Sancionado o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (“RJET”)
Publicado em 11/06/2020
No dia 10 de junho de 2020 o Presidente da República sancionou o Projeto de Lei n. 1.179/2020 (PL 1.179), convertendo-o na Lei n. 14.010/2020, dispondo sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (“RJET”) no período da pandemia de Covid-19.
O RJET prevê disposições transitórias para diversos corpos normativos, tais como: o Código Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados.
A fim de facilitar a compreensão acerca das mudanças imediatas das normas supracitadas, apresentamos uma breve análise do texto do RJET, que passou a vigorar a partir de 10 de junho de 2020.
Marco temporal: foi estipulada como data inicial para contabilização dos eventos derivados da pandemia no país o dia 20 de março de 2020, ou seja, dia da publicação do Decreto Legislativo Federal nº 6, que declarou tratar-se de calamidade pública. Ainda que o decreto que institui a calamidade pública tenha efeitos práticos apenas no âmbito fiscal, entende-se que somente a partir dessa data estarão oficialmente reconhecidos efeitos da pandemia no país.
Impedimento ou suspensão do prazo prescricional: houve o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020, afetando diretamente os artigos 189 a 206 do Código Civil. A medida traz maior segurança aos credores e devedores e adia, para momento oportuno, a discussão de créditos porventura afetadas pela pandemia.
Assembleias Gerais por meios eletrônicos: restam autorizadas as assembleias gerais por meios eletrônicos das associações e demais pessoas jurídicas, mesmo que não haja previsão autorizativa nos seus atos constitutivos.
Alterações no Regime Concorrencial: sobre o regime concorrencial, algumas sanções por práticas anticoncorrenciais ficam suspensas, bem como a obrigatoriedade de notificação de alguns tipos de contratos perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”). A proposta é embasada a fim de atender as necessidades da escassez de serviços e produtos, assim como de facilitar a realocação de recursos, dando agilidade à atuação dos agentes econômicos.
Além disso, um parâmetro é criado para que no futuro certas práticas sejam desconsideradas como ilícitas em razão da natureza crítica do período da pandemia.
Sobre esse tópico, a Lei No. 14.010/2020 inseriu a delimitação da aplicação apenas para os contratos iniciados a partir do marco temporal de 20 de março de 2020, determinando que isso não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, e dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia.
Prazo de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): entre os pontos centrais do projeto aprovado, está a prorrogação da data de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”). A proposta original incluía mais 18 meses de vacatio legis, jogando para 2022 a entrada em vigor da LGPD. Foram propostas diversas emendas sobre esse tópico, e a Lei No. 14.010/2020 acatou o escalonamento da vigência para 1º de agosto de 2021, quanto aos artigos que tratam da fiscalização e sanções administrativas previstas da Lei. Isso tem um impacto relevante em todos os setores empresariais do país, uma vez que esses já vinham trabalhando para as adaptações necessárias, e muitas empresas dependem da concretização do regime legal no Brasil para regulamentação de suas atividades, especialmente com países europeus. Essa medida, além de conferir maior prazo de adaptação para as empresas, oportuniza à Administração Pública o adequado planejamento para implementação da LGPD, visto que ausentes sinais de cronograma de constituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), órgão responsável pela edição dos regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade no país.
Essas são as medidas aprovadas e sancionadas pelo Poder Executivo ao sancionar o Projeto de Lei n° 1179/2020.
Matérias Relacionadas
Nota | Andersen Ballão Advocacia anuncia nova sócia-coordenadora do departamento…
A Andersen Ballão Advocacia nomeou Cecília Rorato Natucci como nova sócia-coordenadora do Departamento Corporativo. Com uma trajetória iniciada como estagiária em 2014 e um retorno…
Leia maisAdvogadas da ABA no ranking Análise Advocacia Mulher 2024
O Análise Advocacia Mulher 2024 traz um ranking das advogadas mais admiradas, conforme o número de vezes que cada profissional é reconhecida em pelo menos…
Leia maisAcordo de Sócios é garantia de entendimento entre as partes
Documento leva harmonia, segurança e estabilidade aos negócios Estabelecer uma sociedade requer mais do que afinidade e um propósito comum. Mesmo que haja um alinhamento…
Leia mais