Seguradora deve comprovar fato excludente de cobertura em indenização securitária - Andersen Ballão Advocacia

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Seguradora deve comprovar fato excludente de cobertura em indenização securitária

Publicado em 10/03/2025

O caso analisado pelo STF trata de recusa de pagamento de indenização por sinistro em maquinário

O debate sobre o ônus da seguradora em comprovar causas excludentes de cobertura é recorrente no Poder Judiciário. A pauta voltou a ganhar notoriedade recentemente após a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir que, nas ações de indenização securitária, deve-se aplicar a regra da distribuição estática do ônus da prova, sendo da seguradora a responsabilidade de provar a ocorrência de fatos que justifiquem a exclusão da cobertura contratual.

O caso analisado pelo STJ envolveu uma empresa de engenharia que ajuizou ação contra uma seguradora após a recusa do pagamento de indenização referente ao incêndio de um maquinário. O equipamento havia percorrido uma longa distância em rodovia, até que, após reabastecimento, foi detectada contaminação no combustível. Após breve parada, o guindaste retomou o percurso, mas sofreu um incêndio e foi completamente destruído.

Informada do sinistro, a seguradora negou a indenização. “Foram dois argumentos para isso: a existência de cláusula que excluía a cobertura para equipamentos com placas para transitar em vias públicas e a inexistência de causa externa para o incêndio”, destaca Camilla Oshima.  Insatisfeita, a empresa de engenharia ajuizou a ação, mas seu pedido foi negado nas instâncias anteriores. No primeiro grau, a tese da exclusão prevaleceu. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o entendimento foi que a falta de prova de causa externa isentava a seguradora. No STJ, a empresa segurada argumentou que foi indevidamente imposta a ela a obrigação de provar a causa externa do incêndio, mesmo diante da impossibilidade de identificar a causa exata devido à destruição total do equipamento.

É importante esclarecer que o contrato de seguro (típico contrato de adesão), estabelece cláusulas e condições padronizadas previamente elaboradas pelo segurador, as quais são aderidas pelo segurado sem a possibilidade de discussão e modificação. Razão pela qual, cabe ao segurador o dever de informação e veracidade quanto ao objeto contratado, no sentido de redigir com clareza e precisão os riscos garantidos, bem como destacar as hipóteses de exclusão ou recusa de cobertura.

Cláusulas contraditórias

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, conforme o artigo 765 do Código Civil (CC), o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, que exige que as partes ajam com veracidade e clareza durante a elaboração e execução do ajuste. Ela apontou que a seguradora deve atender às justas expectativas do segurado em relação à cobertura e às exclusões, assegurando a proteção do seu interesse legítimo, e tais expectativas devem ser levadas em conta na interpretação das cláusulas contratuais.

De acordo com a relatora, a clara definição da cobertura contratual é essencial para evitar a frustração das expectativas do segurado e garantir que a seguradora assuma os riscos predeterminados. “Nesse caso, a relatora se apoiou nas cláusulas ambíguas ou contraditórias, comuns em contratos de adesão. Dessa forma, a interpretação normalmente é favorável ao segurado, como previsto no artigo 423 do Código Civil”, reforça Oshima.

Para a relatora, embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo sobre a origem exata do fogo, ele indicou de forma suficiente que o incêndio foi desencadeado por fatores externos – qual seja, a manutenção corretiva realizada no guindaste. Com isso, de acordo com a ministra, cabia à seguradora provar que o sinistro ocorreu por uma falha interna do equipamento, o que não foi feito.

Seguradora deve provar que a causa do acidente não foi externa

A ministra também destacou que, em demandas de indenização securitária nas quais não há partes vulneráveis nem dificuldades excepcionais na obtenção de provas (parágrafos 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC), deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito.

Embora o segurador possua a obrigação de garantir o interesse legítimo do segurado (art. 757 do Código Civil), habitualmente nos deparamos com casos em que a cobertura securitária é negada em razão de condições limitantes invocadas pelo segurador. Quer dizer, não bastasse a unilateralidade dos termos contratuais, o segurado ainda tem a sua legítima expectativa frustrada, o que o leva a trazer a discussão ao Judiciário visando obter a respectiva indenização.

Quando o Superior Tribunal de Justiça, portanto, reconhece o ônus do segurador em provar as circunstâncias modificativas ou extintivas do direito do segurado (ou seja, que o evento ou o bem em questão não é abrangido pela cobertura), de certa forma reestabelece o equilíbrio da relação no aspecto jurídico e material, pois neutraliza todo o ônus que recairia ao segurado, em observância ao princípio da boa-fé que deve incidir na formação e na execução do contrato.

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