Sócio pode exercer o direito de preferência na aquisição de quotas penhoradas antes da realização do balanço especial - Andersen Ballão Advocacia

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Sócio pode exercer o direito de preferência na aquisição de quotas penhoradas antes da realização do balanço especial

Publicado em 04/09/2024

Em uma decisão que pode impactar a forma como a penhora de quotas e ações é tratada no Brasil, a ministra Nancy Andrighi esclareceu novas diretrizes sobre o tema. A ministra entende que um sócio pode exercer seu direito de preferência na compra de quotas penhoradas mesmo antes de a sociedade ser formalmente notificada e o balanço especial ser apresentado.

Penhora e Procedimentos Legais

Desde a aprovação da Lei 11.382/2006, a legislação permite a penhora de quotas em sociedades empresariais. Quando uma penhora é realizada, o sistema judicial exige que a empresa seja intimada dentro de um prazo de até três meses. Durante esse período, a empresa deve elaborar um balanço especial e oferecer as quotas ou ações penhoradas aos demais sócios, garantindo o direito de preferência previsto por lei ou contrato.

Direito de Preferência Antecipado

A ministra Andrighi destacou que um sócio pode manifestar interesse na aquisição das quotas penhoradas antes mesmo da intimação da empresa. Nesse cenário, o juiz é obrigado a comunicar tanto o credor quanto o devedor sobre a proposta de compra e deve informar a empresa para assegurar que o direito de preferência eventualmente estipulado no contrato social não seja violado.

Avaliação e Balanço Especial: O Que Diz o Código

O Código de Processo Civil (CPC) exige que a empresa forneça um balanço especial para determinar o valor das quotas ou ações objeto de penhora, conforme estabelece o artigo 861, inciso I. A advogada Luana Karolina Fenner Hey, especialista em Direito Processual Civil do escritório Andersen Ballão Advocacia, explica que “se o credor e o devedor concordarem com o valor proposto pelo sócio interessado e não havendo objeções, o sócio poderá exercer seu direito de preferência. No entanto, caso haja alguma discordância sobre o valor, será necessário aguardar a apresentação do balanço especial.”

De acordo com a ministra, a pedido das partes, o juiz pode dispensar o balanço e optar por uma avaliação judicial, conforme o artigo 870 do CPC, se julgar essa alternativa mais adequada.

Garantindo Transparência e Justiça

Para Luana, “a decisão de Nancy Andrighi sublinha a importância de seguir rigorosamente os procedimentos legais para garantir a transparência e a justiça na transferência de quotas penhoradas. O objetivo é evitar que a execução se arraste por um longo período, minimizando as disputas e fazendo com que não seja necessária a apresentação do balanço especial.”

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