TST valida julgamento parcial previsto no Novo CPC - Andersen Ballão Advocacia

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TST valida julgamento parcial previsto no Novo CPC

TST valida julgamento parcial previsto no Novo CPC

Publicado em 07/01/2020

Dispositivo permite que o juiz resolva antecipadamente parte do mérito

No dia 15 de março deste ano, três dias antes de entrar em vigor o Novo Código do Processo Civil, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 39. Nessa medida, o TST se posiciona sobre as normas do novo CPC, indicando quais são as regras aplicáveis e quais são inaplicáveis ao Processo do Trabalho. Dentre os preceitos analisados, se encontra o artigo 356, que dispõe sobre a possibilidade de julgamento parcial antecipado de mérito.

De acordo com o mencionado artigo 356, ao juiz é possível decidir parcialmente o mérito de forma antecipada quando um ou mais dos pedidos formulados se tratarem de matéria eminentemente de direto ou fundarem-se em fatos incontroversos, ou ainda, quando estiverem satisfeitas as provas necessárias para elucidação do mérito do pedido. Conforme a Instrução Normativa, o artigo é aplicável às causas trabalhistas. O advogado do Departamento Trabalhista da ABA, Rafael Fazzi, destaca, porém: “trata-se de uma recomendação, não tem força vinculante, mas é muito provável que juízes e tribunais acabem seguindo este entendimento”.

Fazzi ainda menciona a atual impossibilidade técnica de aplicação desse dispositivo, em face da tramitação processual por meio eletrônico, especificamente quanto ao sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico) – sistema digital preponderante na Justiça do Trabalho – que atualmente é incompatível com diversas inovações do novo CPC. “O sistema está em constante atualização, mas não há previsão de quando ocorrerá sua adaptação ao novo CPC. Enquanto isso, apenas processos mais antigos ou varas que ainda trabalham com o sistema físico, ou sistema eletrônico diverso do PJE, poderão aplicar o artigo 356 sem encontrar esse impasse”, enfatiza Rafael.

Assim que essas questões técnicas estiverem solucionadas, o impacto da aplicação de aludido artigo nos processos trabalhistas será expressivo, conforme afirma o advogado. De acordo com Fazzi, uma das principais consequências será o impacto na realização de acordos logo em primeira audiência. Hoje, os empregadores preferem, por vezes, fazer acordos nos estágios mais avançados do processo, justamente contando com a demora na tramitação processual.

“As ações trabalhistas possuem uma característica que é a possibilidade de aglomeração de inúmeros pedidos, mesmo que não possuam qualquer vinculação entre si. Assim, para aquelas reclamatórias que demandam a realização de prova pericial, ou mesmo outro meio de prova, a fim de se dirimir eventual controvérsia sobre um único e específico pedido, referida produção de prova acarretava o prolongamento do processo, mesmo que todos os demais pedidos já estivessem devidamente solucionados”, explica Rafael.

O advogado ainda ressalta: “o artigo 356 do novo CPC traz para as causas trabalhistas, agora, a possibilidade de resolução de determinadas matérias antecipadamente, independentemente do andamento dos demais pedidos da ação. Essas sentenças vão trazer agilidade e, por consequência, alguns acordos perderão a atratividade para os reclamantes, caso não realizados logo no início do processo”.

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