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Obrigações na relação de representação comercial

Obrigações na relação de representação comercial

Publicado em 07/01/2020

Empresa deve ficar atenta ao que prevê a legislação sobre os direitos do profissional representante

A evolução das atividades econômicas deu origem a novas relações de negócios. Neste contexto, destaca-sea representação comercial, atividade autônoma realizada por pessoa física ou jurídica, sem vínculo de emprego, que atua na mediação de contatos, propostas ou pedidos destinados à empresa representada. A legislação que dispõe sobre essas relações específicas, a Lei 4.886, de 1965, sofreu mudanças no decorrer dos anos, exigindo que os gestores se mantenham atualizados quanto às suas regras. Não raro, um descuido sobre alguma mudança legislativa pode gerar repercussões negativas para as organizações, como ações na Justiça do Trabalho.

A lei 4.886, de 1965 foi alterada primeiramente em 1992 e, em 2010, passou por outras modificações por meio da Lei 12.246. A reforma trouxe novas regras destinadas a proteger os interesses do representante, na medida em que ele é visto como vulnerável e, portanto, destinatário de proteção.

A advogada do Departamento Societário da ABA, Isabela Albini Maté, esclarece que as distinções entre a representação comercial e a relação de emprego geram diferenças fundamentais no tratamento jurídico respectivo. A seguir, Isabela destaca alguns aspectos da legislação que merecem atenção redobrada pelas organizações.

Dentre os pontos ressaltados pela advogada está a indenização ao representante em caso de denúncia imotivada. “Se o motivo do término do contrato firmado com o representante comercial não constar do artigo 35 da Lei nº 4.886/65, ou seja, se não for tido como motivo justo, a empresa representada deverá pagar no mínimo 1/12 (um doze avos) sobre o valor total das comissões obtidas pelo representante durante toda a vigência do contrato. Lembre-se, ainda, que o aviso prévio também deve ser observado, caso contrário a empresa igualmente estará sujeita à indenização” enfatiza.

O cálculo equivocado das comissões do representante também tem sido motivo de discussões, segundo explica a advogada da ABA. “O que ocorre é que muitas empresas acabam excluindo do cálculo das comissões os valores dos tributos incidentes. A lei prevê, entretanto, que as comissões considerem o valor total das mercadorias, o que inclui as parcelas pagas a título de tributos, como IPI e ICMS.”

Como última orientação, Isabela Maté destaca a necessidade de que o profissional representante tenha registro no CORE – Conselho Regional dos Representantes Comerciais. “A contratação de um profissional que não esteja devidamente registrado dá brecha para caracterização de vínculo empregatício”, destaca a advogada.

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