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Reforma da Lei de Arbitragem afeta Sociedades Anônimas

Reforma da Lei de Arbitragem afeta Sociedades Anônimas

Publicado em 07/01/2020

Alteração aprovada em 2015 traz segurança jurídica e agilidade à resolução de conflitos entre acionistas

A Lei nº 13.129, de maio de 2015, adicionou dispositivos diversos à já conhecida Lei da Arbitragem, promovendo uma verdadeira reforma nesta legislação – que data originalmente de 1996. Entre as atualizações trazidas pelo novo instituto que mais têm afetado o empresariado, está o acréscimo do artigo 136-A à Lei das Sociedades Anônimas. Tal adicional permite às sociedades que se faça a incorporação de cláusula arbitral em seu Estatuto Social. Letícia de França, advogada do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia, esclarece aspectos sobre o modo de aplicação da cláusula e os impactos que pode acarretar.

A advogada explica que a inclusão de uma cláusula compromissória no Estatuto Social de uma S/A faz com que “qualquer litígio, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis – entre os acionistas e a companhia, ou entre acionistas controladores e minoritários – seja submetido à arbitragem”. O novo artigo ainda concede o direito de retirada de sócios que não concordarem com a inserção de convenção de arbitragem no Estatuto Social no momento da aprovação da referida cláusula em Assembleia Geral. “A retirada do sócio discordante deve se dar mediante reembolso do valor de suas ações, o que é garantido pelo art. 136-A, adicionado à Lei de Sociedades Anônimas”, explica a advogada.

Diferentes vantagens são observadas por Letícia no que diz respeito à submissão de conflitos entre acionistas à arbitragem: “ao invés de ser submetido ao Poder Judiciário, o assunto específico em discussão na sociedade poderá ser apreciado por um árbitro que detém conhecimento aprofundado naquele tema. Esse profissional saberá dar a melhor solução ao caso de acordo com a especificidade que ele demanda”.

Agilidade e segurança jurídica são outros benefícios. “O novo artigo prevê que a convenção de arbitragem obrigará a todos, mesmo àquele que não consentiu com a inclusão. Isso elimina debates com relação à validade e à eficácia da referida cláusula”, destaca a advogada da ABA.

Sobre questões polêmicas que envolvem o artigo 136-A, existe a alegação de que, sob a premissa de conceder um direito ao acionista discordante, a convenção de arbitragem estaria na verdade a prejudicar os acionistas minoritários. De acordo com Letícia, a arbitragem tem um custo com o qual acionistas de menor poder aquisitivo podem não arcar. “Há quem alegue, inclusive, que a cláusula pode vir a ser utilizada como estratégia dos acionistas majoritários para excluir aqueles que detêm menos recursos”.

Ainda assim, a advogada do Departamento Contencioso observa saldo positivo na nova lei: “o sentimento que fica é de uma receptividade que se sobressai na comunidade jurídica e no empresariado diante das mudanças. Isso por se tratar de tema até então muito debatido e de uma regulamentação que surge para tentar pacificar a questão e trazer segurança”.

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