A imprevisão de decisões judiciais transitadas em julgado: possibilidade de revisão dos consectários legais diante da Lei nº 14.905/2024 - Andersen Ballão Advocacia

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A imprevisão de decisões judiciais transitadas em julgado: possibilidade de revisão dos consectários legais diante da Lei nº 14.905/2024

Publicado em 02/09/2026

Novas decisões abordam juros e correção monetária em condenações já definitivas

 

O trânsito em julgado de uma decisão judicial, em princípio, confere estabilidade e segurança jurídica ao que foi definitivamente decidido. Contudo, a evolução recente da legislação e da jurisprudência abriu espaço para discutir os juros decorrentes de decisões judiciais e a correção monetária mesmo quando o processo já transitou em julgado, situação em que a decisão se tornou definitiva. A questão ganhou especial relevância com a Lei nº 14.905/2024 e com julgamentos posteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passaram a delimitar os efeitos dessas alterações sobre os consectários legais de decisões transitadas em julgado.

Atualmente, a discussão alcança os chamados consectários legais, expressão jurídica que compreende encargos que incidem sobre o valor devido, entre eles juros de mora e atualização monetária. Segundo a advogada Bruna Assunção de Almeida, especialista em Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia, a possibilidade de adequar esses critérios não significa reexaminar a obrigação reconhecida pela Justiça, mas verificar a incidência dos parâmetros legais e jurisprudenciais supervenientes sobre os encargos que acompanham o crédito. “A condenação permanece preservada pela coisa julgada, mas os critérios de incidência dos juros de mora e de correção monetária podem, nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência, ser adequados à legislação superveniente aplicável, especialmente às disposições da Lei nº 14.905/2024.”, explica.

Isso porque a Lei nº 14.905/2024 modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil e estabeleceu novos parâmetros para correção monetária e juros legais nas hipóteses abrangidas pela norma, com referência ao IPCA para atualização e à Taxa Legal, correspondente à Selic após a dedução do índice de atualização monetária. A mudança torna especialmente necessária a análise de processos nos quais decisões anteriores tenham determinado outros critérios, como índice específico de correção e juros de 1% ao mês.

Juros de decisões judiciais
A possibilidade de adequação encontra respaldo em julgamentos recentes. No RE 1.505.031, o STF fixou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito que tenha previsto índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial posterior do próprio Supremo, nos termos do Tema 1.170. O entendimento foi aplicado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, no Agravo de Instrumento nº 0088103-88.2025.8.16.0000, julgado em dezembro de 2025, em caso no qual o título havia fixado juros de 1% ao mês e índices específicos de correção.

Na avaliação da advogada, o ponto exige atenção porque a coisa julgada continua protegendo aquilo que foi definitivamente decidido sobre a controvérsia, enquanto os critérios de atualização podem estar sujeitos à legislação e à jurisprudência supervenientes, conforme os limites definidos pelos tribunais superiores. O acórdão do TJPR também reconheceu a natureza de ordem pública da correção monetária e dos juros de mora, admitindo sua análise inclusive de ofício em determinadas circunstâncias. “A discussão não autoriza uma revisão indistinta do título judicial. O que se examina são os consectários legais e o regime aplicável a cada período, sempre respeitando os limites estabelecidos pela legislação e pelos precedentes vinculantes”, pontua Bruna.

Para as empresas, a consequência pode aparecer diretamente no cálculo de créditos e passivos judiciais. Títulos que estabeleceram juros de 1% ao mês, cumulados com índice próprio de correção, podem exigir a revisão dos cálculos na fase de cumprimento, especialmente quando a execução atravessa a mudança legislativa de 2024. No processo analisado pelo TJPR, por exemplo, a parte recorrente apontou R$ 73.116,31 como montante devido em junho de 2025, enquanto a cobrança alcançava R$ 81.328,35, diferença relacionada, entre outras questões, à controvérsia sobre os critérios utilizados no cálculo. Embora o impacto financeiro dependa das particularidades de cada processo, o caso evidencia como a definição dos índices e das taxas aplicáveis a cada período pode alterar o valor exigido no cumprimento de sentença, tornando necessária a análise dos critérios estabelecidos no título e da eventual incidência de legislação e jurisprudência supervenientes.

Revisão de créditos e passivos judiciais
O tema também alcança entidades que possuem valores a receber, já que a alteração dos juros de decisões judiciais e da correção monetária interfere na atualização dos créditos. De acordo com a especialista, áreas jurídicas e financeiras podem precisar revisar títulos judiciais antigos, especialmente aqueles com pagamentos ainda pendentes, para verificar os critérios definidos na sentença, o período de incidência de cada regime e a eventual repercussão de alterações legislativas ou de precedentes posteriores sobre o cálculo.

A análise demanda cautela porque os precedentes não autorizam uma revisão generalizada de qualquer aspecto de processos encerrados. A aplicação dos critérios depende da natureza da obrigação, do conteúdo do título, da existência de previsão legal ou contratual específica e do período a ser atualizado. “Para a empresa, a principal consequência está na necessidade de conferir se o valor registrado como crédito ou passivo judicial considera corretamente os critérios aplicáveis a cada período, inclusive quando existe uma decisão transitada em julgado”, orienta a advogada.

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