
Saiba o que muda quanto à cobrança de débitos de pequeno produtor rural
Publicado em 31/03/2023
Impenhorabilidade da terra exige comprovação de que é utilizada para a subsistência familiar
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a exigir dos devedores a comprovação de que utilizam a pequena propriedade rural para a própria subsistência, para efeitos de impenhorabilidade.
A divergência em questão buscava determinar se caberia ao devedor ou ao credor comprovar a situação do imóvel rural – já que, em caso de uso para subsistência, ele se torna impenhorável, mesmo que alvo de dívidas. Pela ótica dos devedores, a exploração familiar da propriedade deveria ser presumida, tendo em vista a necessidade de subsistência. Isso agora mudou.
“O STJ beneficiou os credores ao estabelecer que o ônus de comprovar a impenhorabilidade da propriedade rural é do devedor e não do credor. Portanto, a responsabilidade é do devedor de comprovar que se trata de pequena propriedade rural, de uso familiar para retirada do sustento”, resume a advogada Luana Hey, do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia (ABA).
De acordo com a lei, a comprovação do uso da pequena propriedade rural é feita a partir de documentos que demonstrem a exploração da propriedade para subsistência familiar. “Para não ocorrer a penhora, o devedor também deve comprovar que a pequena propriedade rural corresponde até quatro módulos fiscais, conforme determina a Lei 8.629/93”, explica a advogada.
Além disso, caso a pequena propriedade rural seja listada como garantia hipotecária, o credor precisa estar atento. “Isso não afastará a impenhorabilidade, por se tratar de norma de ordem pública”, detalha.
A título de esclarecimento, a comprovação da função social da propriedade segue a Constituição, no art. 186: “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.
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