A Reforma Trabalhista no contexto da norma coletiva do sistema de trabalho portuário avulso
Publicado em 08/01/2020
Atual CLT absorveu conceitos já existentes em categorias profissionais diferenciadas
O ordenamento jurídico trabalhista foi alterado significativamente pela Lei nº 13.467/2017 e um dos destaques é a prevalência da validade do acordado sobre o legislado. Por outro lado, o trabalhador avulso presta serviços a diversas empresas, sem a formação de vínculo de emprego típico, tendo como intermediador obrigatório o OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), conforme o disposto no artigo 32 da Lei 12.815/2013. As particularidades inerentes à remuneração, funções e demais condições de trabalho no sistema do trabalho portuário avulso, a teor das Leis 12.815/2013 e 9.719/98, são objeto de negociação coletiva entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.
Com base nesse paralelo, a atual CLT absorveu conceitos já existentes em categorias profissionais diferenciadas, dando força normativa a Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. A advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, Silvana Aparecida Alves, aponta que as alterações trazidas com a Reforma Trabalhista em relação à prevalência das normas coletivas, demonstraram um grande avanço social, valorizando a vontade coletiva nos contratos de trabalho.
“Ocorre que o espírito do negociado sobre o legislado não é um fenômeno atual, estando presente no sistema de trabalho portuário avulso desde a Lei da Modernização dos Portos de 1993, e adequado ao conceito e aplicabilidade da nova realidade trabalhista”, afirma a advogada. Assim, no atual contexto, as partes devem estabelecer livremente normas para reger a relação de trabalho no âmbito da categoria representada, devendo a vontade coletiva ser respeitada, a teor do que dispõe o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
A orientação da equipe trabalhista da Andersen Ballão é no sentido de que as normas coletivas sejam firmadas após minuciosa análise e considerações das categorias, a evidenciar o alcance de maturidade nas relações sindicais, que se refletirão no resultado de conscientes decisões coletivas pactuadas.
Por fim, a advogada destaca que “a nova regulamentação se mostra como legítimo instrumento de participação na formulação das normas e prevenção de conflitos trabalhistas futuros”.
Artigos Relacionados
Impenhorabilidade como instrumento de proteção patrimonial no planejamento…
*Lorena Geiger Hauser Em um ambiente empresarial marcado por elevada complexidade jurídica, instabilidade econômica e múltiplos fatores de risco, a proteção e a organização…
Leia maisA Reforma do GDPR: em equilíbrio entre simplificação…
*Equipe de Direito Digital Quase sete anos após sua entrada em vigor, o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR) enfrenta…
Leia maisNova obrigação legal de promoção da saúde mental…
*Nicole de Oliveira de Toledo A partir de maio de 2025, as empresas brasileiras passaram a ter uma obrigação legal expressa de implementar medidas…
Leia mais