A Nova Lei de mediação como meio alternativo de solução de conflitos
Publicado em 08/01/2020
Desde 2015, a Lei de Mediação (Lei 13.140/15) descortina na ordem jurídica brasileira novo paradigma cultural no que tange aos meios alternativos de solução de conflitos. Juntamente com a arbitragem, que desde a edição de lei específica em 1996 está a aliviar a demanda do Judiciário brasileiro, a mediação surge como relevante alternativa ao meio adversarial clássico de resolução de controvérsias.
A Lei de Mediação aponta que se trata de atividade técnica que poderá ser exercida por qualquer pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais. Trata-se de aproximação com a cultura já arraigada nos países da common law, que se valem de juristas para mediar situações de pré-contencioso ou de contencioso em andamento.
A Mediação poderá ser extrajudicial, quando o serviço de mediação é exercido por particular eleito pelas partes, ou judicial, quando a mediação é titularizada pelo Poder Judiciário. No Paraná, por exemplo, o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) tem exercido papel relevante na abreviação de litígios que, sem a mediação, seguiriam para julgamento ordinário.
Na esteira das inovações tecnológicas que permeiam todo o Direito neste primeiro quartel de século, a mediação poderá ser realizada pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes consintam com tal modalidade. O procedimento privilegia a simplicidade, confidencialidade, informalidade, desmaterialização e desterritorialização da solução das demandas.
A pretensão é a de deslocar a jurisdição estatal para a autocomposição das partes, privilegiando o protagonismo das pessoas físicas e jurídicas na solução de seus conflitos, podendo estar acompanhadas de seus advogados – o que é bastante salutar para a boa resolução de controvérsias.
André Luiz Bettega D’Ávila é Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e Master of Arts– The Fletcher School of Law and Diplomacy pela Tufts University. Atualmente é sócio-coordenador do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia.
Artigos Relacionados
Plataformas digitais e a nova dinâmica de responsabilidade…
A reforma da tributação sobre o consumo alterou de forma significativa a posição das plataformas digitais no recolhimento do IBS e da CBS. Marketplaces, aplicativos…
Leia maisContratos incompletos e a solução adequada de conflitos
Os conflitos são uma realidade da convivência humana e também se manifestam nas relações empresariais, nas quais podem atingir elevado grau de complexidade, apesar das…
Leia maisA importância de pensar em propriedade intelectual durante…
Em um mercado cada vez mais competitivo, a construção de uma marca (branding) deixou de ser apenas exercício de identidade visual, comunicação ou posicionamento comercial…
Leia mais