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Rafael Petrus Fazzi

Acordo extrajudicial trabalhista: Uma solução que ainda enfrenta resistência

Publicado em 29/09/2021

Autor:

Rafael Petrus Fazzi |

O acordo extrajudicial na seara trabalhista já não é mais novidade. Inserido na denominada “Reforma Trabalhista” (lei nº 13.467/2017), possui quase quatro anos de vigência no ordenamento jurídico brasileiro.

Antes de 2017, empregado e empregador que decidissem fazer qualquer espécie de acordo que não fosse judicial não tinham segurança jurídica nesta transação, porquanto não se admitia qualquer espécie de acordo “extrajudicial”.

E existia uma razão para tanto. Afinal, o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação e poderia nem sempre contar com assistência jurídica necessária aos efeitos pretendidos de uma transação (quitação).

Entretanto, a sociedade evoluiu e a realidade socioeconômica atual é completamente distinta daquela vista nas décadas passadas. Com isso, é natural que o legislador tenha buscado criar uma ferramenta para solução mais simples de litígios, sem a necessidade de se ingressar com uma demanda judicial de natureza contenciosa. A solução encontrada foi justamente o acordo extrajudicial, previsto no artigo 855-B e seguintes, da CLT.

Todavia, é de fácil percepção que o legislador ainda adotou medidas de proteção ao trabalhador, a fim de garantir que este não fosse enganado. Para tanto, exigiu-se a representação obrigatória por advogado, e mais, as partes não podem possuir advogado em comum.

Ou seja, tanto o trabalhador quanto o empregador devem procurar advogados de sua confiança para que acompanhem o processo da transação e assegurem aquilo que de melhor for para seus clientes.

Pela segurança que confere às partes, e pela celeridade com a qual resolve o litígio, diante da composição atingida, o acordo extrajudicial tem sido largamente utilizado na seara trabalhista. E esse procedimento é vantajoso para ambas as partes, pois o trabalhador tem interesse em receber o quanto antes e o empregador tem interesse na segurança jurídica desse pagamento.

Infelizmente, o acordo extrajudicial não é tão “extrajudicial” assim. Ao contrário do que ocorre em outras esferas, na seara trabalhista o acordo extrajudicial obrigatoriamente deve ser homologado em juízo. Ou seja, é um acordo extrajudicial que demanda uma homologação judicial.

A princípio não haveria problema, se fosse respeitada a vontade das partes, inclusive a capacidade técnica dos advogados de decidirem por seus clientes.

Evidente que não se pode ser ingênuo ao ponto de se imaginar que não existirá tentativa de fraude. Afinal, a lide simulada é prática antiga e não são poucos os casos de trabalhadores que relatam terem sido enganados. Justamente por tal razão o legislador exigiu que o acordo fosse homologado judicialmente, para que o juiz pudesse verificar alguma eventual atipicidade no acordo.

Porém, a exceção decorrente daqueles que praticam atos de má-fé não pode ser confundida com a regra.

Ocorre que, infelizmente, ainda há juízes que, não obstante a vontade das partes, optam por não homologar o acordo, acreditando que estão fazendo um bem ao trabalhador, quando muitas vezes ocorre o contrário.

Isso porque, em primeiro lugar, ter direito e exercer o direito são duas situações distintas. Logo, mesmo tendo direito aos haveres rescisórios não pagos, o trabalhador poderia jamais exercer seu direito de cobrá-lo na justiça.

Como diria Ferreira Gullar, “é melhor ser feliz do que ter razão”. Melhor receber menos agora, do que ter direito a muito no futuro, mas não receber nada.

Não se objetiva estimular o descumprimento das regras trabalhistas, em especial dos haveres rescisórios, mas também não se pode esquecer da realidade, tendo em vista que execuções frustradas por insolvência das empresas são relativamente comuns, ainda mais em época de pandemia, em que inúmeras empresas simplesmente fecharam as portas e não possuem mais patrimônio.

Para a grande maioria dos trabalhadores, todo e qualquer valor recebido de imediato faz a diferença. Pode significar o alimento de amanhã, o pagamento de contas para evitar o superendividamento, ou até mesmo garantir condições para buscar uma vida melhor, a exemplo do pagamento de algum curso para profissionalização.

Portanto, o juízo de conveniência quanto à homologação do acordo não pode ser feito de forma isolada pelo magistrado, em total desconsideração ao papel exercido pelo advogado do trabalhador, a quem compete buscar a defesa dos direitos e interesses de seu cliente, pois, se assim o fizer, correrá o risco de tornar o direito ineficaz e impossível de ser alcançado, fazendo o mal quando pensa estar fazendo o bem.

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