Compensação de horas: modificações introduzidas pela Lei 13.467/17
Publicado em 08/01/2020
Advogada da ABA aborda as principais mudanças sobre o tema
Em vigor desde novembro do ano passado, a Lei 13.467 trouxe algumas mudanças para a CLT, uma delas é em relação à compensação de horas extras mediante a adoção do sistema de banco de horas. A previsão anterior é que essa negociação só poderia ser feita por meio de negociação coletiva com o sindicato, já com a nova lei, ela poderá ser feita por meio de acordo individual entre empregador e empregado, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
De acordo com a advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, Daniele E. Duarte, no caso de negociação direta, a compensação de horas extras deve ser feita em um prazo máximo de seis meses, sempre com acordo individual por escrito. “Caso a empresa queira implementar Banco de Horas para período superior a seis meses deverá institui-lo em acordo coletivo de trabalho”, explica.
Além dos requisitos formais, a fim de garantir a integral validade do acordo a empresa, a empresa deverá observar os limites fixados em lei, compensando o excesso de horas em um pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses ou um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho respectivamente previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Segundo Daniele, a adoção de sistemas de compensação de horas enseja a redução de pagamentos referentes às horas extras. “Uma vez que o labor extraordinário será compensado, não há necessidade de pagamento de hora extra”, avalia.
Assim, com a implementação do Sistema de Banco de Horas as horas trabalhadas além do limite diário previsto em contrato serão abatidas em outros dias de trabalho, mediante a concessão de folgas. Para a especialista, a reforma veio como um facilitador nesse quesito. “O que muda efetivamente é que agora, observado o limite de seis meses, o banco de horas poderá ser instituído através de acordos individuais. Isso acaba por facilitar a tanto para o empregador, quanto para o empregado”, finaliza.
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