
Denúncia espontânea e a Solução de Consulta 233/2019 da Receita Federal do Brasil
Publicado em 30/09/2019
Por meio da Solução de Consulta nº 233/2019, publicada em 16 de agosto, a Receita Federal do Brasil pacificou o entendimento de que a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional afasta a aplicação de multa, seja ela de caráter moratório ou de ofício.
A denúncia espontânea é instituto que permite a confissão do débito tributário, acompanhado de seu pagamento integral acrescido dos juros de mora, ensejando a dispensa do pagamento de multa moratória ou de ofício.
Embora o recente entendimento do STJ no REsp 1720601, publicado em 23/05/2019, já adotasse essa tese, as autarquias fiscalizadoras continuavam a aplicar as multas de mora nas denúncias espontâneas, perpetuando insegurança jurídica ao contribuinte – a exemplo da Solução de Consulta nº 7 COSIT de 2018.
A Solução de Consulta nº 233/2019 é providencial, uma vez que, anteriormente, para efetivação da denúncia, era necessário o pagamento integral do tributo acrescido de adiantamento da multa de 20% pela mora. Era, portanto, somente a posteriori que o contribuinte poderia demandar a devolução ou compensação dos valores pagos a título de multa na denúncia.
Destaca-se ainda que, não tendo sido efetuado o pagamento integral do tributo acrescido da multa de mora, a penalidade passaria para 75% do valor do tributo devido após o vigésimo dia do início da fiscalização.
Pacificou-se, dessa forma, com as recentes mudanças de entendimento, tanto na seara judicial quanto administrativa, que a denúncia espontânea afasta a aplicação da multa, seja ela de caráter moratório ou de ofício.
Para usufruir da exclusão da responsabilidade no tocante às multas pela utilização da denúncia espontânea, o contribuinte deverá:
• (i) efetuar o pagamento integral do tributo com os respectivos juros moratórios, não sendo possível optar por compensação ou parcelamento;
• (ii) fazer o depósito de maneira espontânea, ou seja, anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração; e
• (iii) tendo sido autuado, efetuar o pagamento integral conforme a denúncia dentro do prazo de 20 dias a contar do início da fiscalização.
Destaca-se ainda que a falta do pagamento integral do tributo declarado na denúncia espontânea não afasta a possibilidade de o fisco iniciar medida ou procedimento administrativo, implicando a rescisão da denúncia e incidência das multas de mora ou ofício.
Dada a relevância do tema, recomenda-se, por fim, a busca de orientação tributária especializada para que aspectos relevantes relacionados ao assunto sejam esclarecidos.
* Marcelo Diniz Barbosa é coordenador do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia. Giovanni Faria M. Brandão é acadêmico e estagiário do mesmo departamento.
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