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Rafael Petrus Fazzi

Empresas terão de insistir em decisão do STF para garantir correção monetária favorável na Justiça Trabalhista

Publicado em 30/04/2021

Autor:

Rafael Petrus Fazzi |

Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, afastando a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção dos valores devidos pela Fazenda Pública. Estamos falando da correção/atualização dos valores decorrentes de ações trabalhistas na justiça do trabalho.

Apesar daquelas ações constitucionais não versarem sobre critérios das correções na Justiça do Trabalho, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho aproveitou a portunidade para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “equivalentes à TRD” do caput do artigo 39 da lei nº 8.177/91, em que se previa a orreção monetária dos créditos trabalhistas.

Desta forma se alterou a forma de correção dos créditos trabalhistas após mais de duas décadas de utilização da TRD. O impacto foi extraordinário porque, por exemplo, a TRD em 2013 foi de 0,2897%, enquanto o IPCA-E, índice substituto declarado pelo TST, foi de 5,91%*.

Nos termos do voto do relator, a aplicação da TRD “impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado” e que se “permanecer essa regra (TRD), a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária”**.

Como resultado imediato da decisão proferida pelo pleno do TST, houve uma enorme movimentação por parte dos advogados dos trabalhadores, que passaram a pleitear a correção dos valores devidos nos processos judiciais pelo IPCA-E, e não mais pela TR, tanto em ações já em trâmite, quanto em novas reclamatórias trabalhistas.

Discussões e recursos à parte, o fato é que a referida decisão vingou, de modo que, por muito tempo, a maioria dos magistrados da Justiça do Trabalho reconheceu o direito dos trabalhadores ao recebimento dos valores que lhes eram devidos atualizados pelo IPCA-E.

O efeito foi catastrófico para as empresas na Justiça do Trabalho. O aumento dos valores devidos nas reclamatórias foi significativo. Aliás, é importante lembrar que essa decisão, e o consequente aumento inesperado do passivo trabalhista, ocorreu em um dos piores momentos possíveis para a economia. Na época (2015), a queda do PIB teve o pior resultado em 25 anos.

Visando mudar o resultado gerado pela decisão proferida pelo TST, foi incluído dispositivo na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) que reafirmou a utilização da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, conforme previsto na Lei nº 8.177/91 (Art. 879, §7º da CLT).

Todavia, os esforços foram em vão. Não obstante a nova previsão legal nesse sentido, a Justiça do Trabalho continuou, de forma majoritária, a declarar a inconstitucionalidade da TR e determinar que a correção dos créditos trabalhistas se desse pelo IPCA-E.

O sutil detalhe que não era mencionado, e foi completamente desconsiderado nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, era de que os juros na Justiça do Trabalho são uns dos mais altos entre as atualizações judiciais.

Como exemplo, nas condenações decorrentes de relação jurídica não-tributária, hipótese que havia sido analisada pelo STF e que o TST “aproveitou”, a fixação dos juros moratórios se daria conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, que dificilmente ultrapassa 0,5% ao mês. Na Justiça do Trabalho, por sua vez, o juro mensal era fixo de 1%.

Eis o “x” da questão. Jamais se deveria ter analisado a questão da correção monetária dissociada dos juros. Embora institutos distintos, é verdade, ambos acabam por implicar a atualização dos valores devidos.

Por esse motivo, a atualização na Justiça do Trabalho tomou patamar completamente desproporcional, já que era garantido o IPCA-E mais 12% ao ano, decorrente dos juros mensais, percentuais que sequer eram próximos aos devidos pela Fazenda Pública.

Inclusive, lembre-se aqui da tentativa de alterar a forma de atualização na Justiça do Trabalho por meio da Medida Provisória nº 905/2019, que buscou equiparar a correção monetária e juros na Justiça do Trabalho aos mesmos moldes dos créditos não-tributários. A Medida Provisória previa que a correção monetária se daria pelo IPCA-E, porém, os juros seriam aqueles aplicados à caderneta de poupança. No fim, a MP foi revogada.

Em dezembro último, a correção monetária na Justiça do Trabalho foi apreciada pelo STF, por força das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, e decidiu pela aplicação do índice IPCA-E para os créditos anteriores à fase judicial e pela aplicação da SELIC para os créditos decorrentes da fase judicial, critérios completamente distintos daqueles que vinham sendo aplicados majoritariamente pelo judiciário trabalhista.

A decisão, publicada em fevereiro deste ano, se revela acertada, pois busca equiparar a situação da correção na Justiça do Trabalho para patamar igual às correções das condenações cíveis em geral, buscando corrigir uma distorção criada anteriormente pelo TST ao aplicar, de forma equivocada, os parâmetros antes definidos pelo STF para questão completamente diversa.

E qual o efeito prático dessa decisão? Ela simplesmente pôs fim à discussão sobre “IPCA-E mais juros de 1% ao mês”. Isso porque, antes da fase judicial, não há que se falar em juros, logo, aplica-se o IPCA-E, puro e simples. E após? Bem, a SELIC é um índice composto, e justamente por essa razão ele já compõe correção monetária e os juros.

Em outras palavras, acabaram os juros de 1% ao mês na Justiça do Trabalho, principalmente porque não se permite (é ilegal) a prática de anatocismo, que se constitui nos “juros sobre juros”. Afinal, se a SELIC já compõe correção monetária e juros, não se pode permitir a adoção de mais um critério de juros, sob pena de bis in idem.

Foi nesse sentido a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação nº 46.023, que coibiu a adoção de juros moratórios cumulados com a utilização da SELIC.

O jogo virou. Se, em meados de 2015, os trabalhadores lutaram para fazer valer aquela decisão do TST, buscando a aplicação do IPCA-E para garantir o aumento do valor de seus créditos, agora é a vez de o empresariado buscar ativamente na Justiça do Trabalho a aplicação da SELIC, inclusive para ações em trâmite, reduzindo, assim, parte de seu passivo trabalhista.

Se, de um lado, o IPCA-E, que é um índice simples (apenas correção monetária), foi de 5,91% em 2013, a SELIC, que é um índice composto (correção monetária + juros), foi de 2% em 2020. Logo, considerando que sobre o IPCA-E eram aplicados os juros trabalhistas (1% ao mês), é mais do que evidente a diferença e o impacto que sofrerão as atualizações de créditos na Justiça do Trabalho.

Pelo critério até então adotado pelo TST tivemos, por exemplo, em 2020, variação de 4,23% do IPCA-E***, que é um índice simples (apenas correção monetária), ao qual se acrescia 12% de juros.

Mas, pelo critério atual, decorrente da nova decisão do STF, para os créditos trabalhistas deve ser aplicada apenas a SELIC, que é um índice composto (correção monetária + juros), cuja variação em 2020 foi de 2%****.

Entretanto, um aspecto da SELIC merece destaque. A taxa SELIC nem sempre representou valores tão baixos quanto os que se verifica atualmente. Aliás, a expectativa do mercado financeiro é de que, até o fim de 2024, o valor da SELIC seja de 6% ao ano*****.

Por fim, resta agora aguardar para verificar se o Judiciário Trabalhista acatará a decisão proferida pela Suprema Corte, a qual possui eficácia erga omnes e imediata, ou se buscará alguma “alternativa” para contornar o julgado. De qualquer forma, entendemos que as empresas devem insistir pela aplicação dos índices definidos na recente decisão do STF: correção monetária pelo índice IPCA-E para os créditos anteriores à fase judicial, e atualização pela aplicação da SELIC para os créditos decorrentes da fase judicial.

*http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-define-ipca-como-fator-de-
**ArgInc – 479-60.2011.5.04.0231. Acordão datado de 08/05/2015, disponível em:
http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=118578
***https://calculador.com.br/tabela/indice/IPCA-E
****https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-12/copom-mantem-taxa-selic-em-2-
*****https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-02/mercado-aumenta-projecao-para-

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