
Recuperação da Taxa Siscomex majorada de maneira inconstitucional
Publicado em 14/03/2020
Barbara das Neves e Victoria Rypl*
A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX – foi instituída em 1998, sendo devida no momento do registro da declaração de importação (DI), no valor base de R$ 30,00 (trinta reais), além de R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à declaração.
Ocorre que a Lei nº 9.716/98 prevê que os valores supracitados “poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX”.
Por essa razão, no ano de 2011, por meio de mera Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/2011, a taxa foi majorada para o valor base de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), além de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI.
Em outras palavras, o aumento representa um percentual superior a 500% (quinhentos por cento) para cada registro da DI, sendo 195% (cento e noventa e cinco por cento) no caso de eventuais adições.
Trata-se de aumento nitidamente abusivo e inconstitucional na nacionalização de produtos estrangeiros, na medida em que: (i) ofende o princípio da legalidade tributária, o qual estabelece que o aumento de tributo só pode ocorrer por intermédio de lei em sentido estrito (e não mera Portaria); (ii) é excessivo e elevado, superando em muito a inflação do período, bem como a variação dos custos de operação e dos investimentos por parte do poder público; e (iii) ainda que fosse permitido o aumento por meio do instrumento utilizado pela Fazenda, o texto legal não fixou balizas mínimas e máximas para eventual delegação tributária.
Diante desse cenário, a discussão sobre a inconstitucionalidade da taxa SISCOMEX ganhou novos contornos no poder judiciário, em especial após as decisões favoráveis proferidas pelas duas turmas do Supremo Tribunal Federal (RE 1226823 e RE 959274).
Nesse sentido, as decisões nas instâncias inferiores passaram a adotar entendimento semelhante, no sentido de que a majoração por meio da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/2011 seria inconstitucional, determinando somente o reajuste dos valores pelo índice oficial da inflação até o momento do aumento.
Ou seja, o valor passa a ser o previsto no artigo 3º, § 1º da Lei 9.716/98, reajustado pela variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011: R$ 69,48 (sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) por declaração de importação e R$ 23,16 (vinte e três reais e dezesseis centavos) para cada adição de mercadorias.
Aliás, a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atualmente já possui o entendimento pela renúncia ao direito de recorrer em discussões relacionadas ao tema. No entanto, infelizmente, a menos que exista alteração legislativa e a despeito do posicionamento favorável quanto ao tema, apenas os contribuintes com discussões judiciais sobre a inconstitucionalidade da cobrança possuem o direito de recuperar os valores recolhidos nos últimos cinco anos ao ajuizamento da medida, assim como para evitar a cobrança majorada no futuro.
Pela segurança jurídica em virtude das decisões do poder judiciário, a legislação deveria ser alterada, evitando o ajuizamento de novas demandas, assim como evitando o fluxo de caixa dos contribuintes. No entanto, o número de contribuintes que recolhem os valores majorados, em detrimento às discussões judiciais, ainda é interessante aos cofres públicos.
Portanto, não restam alternativas aos contribuintes lesados pela cobrança majorada da taxa a não ser a busca pela tutela do Poder Judiciário de modo a assegurar o recolhimento dentro dos parâmetros legalmente admitidos.
*Barbara das Neves e Victoria Rypl são advogadas do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia.
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