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André Okamoto Ramos

A responsabilidade das seguradoras em contratos de transporte

Publicado em 02/09/2019

Autor:

André Okamoto Ramos |

André Okamoto*

O contrato de seguro, há séculos utilizado pelos mais diversos comerciantes com o intuito de assegurar o transporte de suas mercadorias em longos trajetos, possui como partes o segurador e o segurado. Sendo um contrato comutativo, ou seja, com obrigações certas e determinadas para ambas as partes, compete ao segurado o pagamento do prêmio e, ao segurador, pagar a indenização prevista ao segurado em razão de eventuais prejuízos à mercadoria, na hipótese de ocorrência do risco previsto contratualmente.

Portanto, o contrato de seguro é a espécie contratual em que uma parte denominada segurador assume os riscos de terceiro, denominado segurado, mediante o pagamento de um prêmio. O contrato possui cinco elementos distintos: i. Segurador; ii. Segurado; iii. Sinistro; iv. Prêmio e; v. Risco segurado.

Em seguros de riscos de transporte de mercadorias, ocorrendo o sinistro, mesmo que por culpa exclusiva da transportadora, a responsabilidade civil da Seguradora é inconteste, pois ela atua sob o prisma da Teoria do Risco, respondendo independentemente de culpa pelos danos ocasionados por outrem. Parte do pressuposto que a conduta culposa estaria relacionada com a “causa” do dano, detendo também o denominado Risco Proveito (onde está o bônus, deverá estar o ônus).

Nesse sentido, a responsabilidade da seguradora se dará de forma objetiva, independentemente de dolo ou culpa nos atos ocasionados por terceiros. Ou seja, mesmo que ocorra a perda da carga comissionada por culpa exclusiva de falha na prestação de serviços da transportadora, a Seguradora estará vinculada a reparar o dano ocasionado, para, então, eventualmente requerer via Ação de Regresso a restituição do dano causado pela transportadora.

É preciso ressaltar que o Código Civil estabelece algumas hipóteses em que a Seguradora será isenta de adimplir com a indenização pactuada ao segurado, como, a título exemplificativo: i. Quando a garantia do risco se embasa em ato doloso do segurado ou beneficiário; ii. Quando o segurado estiver em mora no pagamento do prêmio, ocorrendo o sinistro antes da purgação; iii. Houver omissões ou declarações inexatas sobre o bem segurado, que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa de prêmio.

Lembrando que o Contrato de Seguro é feito sob o enfoque da responsabilidade civil, e que a intenção do legislador era de preservar essencialmente o segurado, eis que, majoritariamente, ele seria o mais vulnerável da relação, por não poder exigir cláusulas equitativas no contrato eventualmente entabulado, somente aderindo.

Eventuais cláusulas limitativas/restritivas impostas unilateralmente pelo Segurador podem, eventualmente, ser impugnadas pelo Segurado. O Contrato de Seguro, em entendimento majoritário pela doutrina e jurisprudência, já gera o dever de indenizar objetivamente, independentemente das limitações existentes para dificultar o acesso à indenização.

Ressalta-se, também, que o contrato securitário costuma ser adesivo, ou seja, impõe cláusulas de exclusivo interesse da Seguradora, normalmente aderidos pelos segurados sem interferência. O entendimento do Poder Judiciário tende majoritariamente a aplicar a legislação consumerista para a regulamentação desses contratos, cuja lei veda qualquer possibilidade de cláusulas abusivas, podendo ser anuladas.

A responsabilidade das transportadoras perante seus clientes finais também é objetiva. Ou seja, elas respondem pela obrigação do resultado que rege os contratos de transporte, assumindo a Teoria do Risco da mesma forma que as Seguradoras. Tal responsabilidade se inicia quando recebem a coisa, terminando quando da entrega ao destinatário.

Eis a especial atenção que se deve dar aos contratos securitários. Ocorrendo o sinistro, por infortúnio, força maior ou mesmo que culpa exclusiva da transportadora, deve-se indenizar o segurado caso esteja adimplente com o prêmio e, também, dentro do previsto no contrato, que sempre deve ser lido com atenção para evitar abusivas cláusulas excludentes de responsabilidade impostas pela Seguradora.

 

*André Okamoto é advogado do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia.

 

 

 

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