
Cuidado redobrado em tempos de teletrabalho
Publicado em 07/01/2020
Empresas devem se adaptar ao que prediz a legislação sobre o tema
O Teletrabalho ocorre quando um profissional exerce sua atividade em local exterior à empresa por meios digitais, seja durante todo o seu expediente ou parte dele. Além do home office, engloba também aqueles momentos em que o trabalhador é acionado por uma ligação de celular, pelo e-mail ou pelo WhatsApp para cumprir uma função da organização, dentro ou fora de seu horário de expediente. Se, fora da empresa, ele receber ordens ou tiver que realizar alguma atividade profissional utilizando-se de tais recursos tecnológicos, ele estará em teletrabalho.
Por conta da popularização dos dispositivos móveis e da facilidade do acesso à Internet, nunca essa modalidade de trabalho foi tão comum e nunca as organizações tiveram que responder tanto por conta disso. Mesmo o consenso de que as atividades realizadas à distância deveriam contar obrigatoriamente como tempo de serviço é recente. Foi apenas em 2011 que uma alteração na Lei 12.551 instituiu essa mentalidade. A referida lei alterou o Art. 6º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) a fim de regula-mentar a utilização das mais novas tecnologias nas relações empregatícias.
Não obstante haver previsão legal vigente há quatro anos, porém, ainda observam-se conflitos entre empregados e empregadores submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho. De acordo com a advogada Cristiani Bess, membro do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, uma das cautelas que as organizações devem ter diante das novas relações de trabalho que os meios digitais estabelecem diz respeito ao registro e pagamento devido de horas extras.
“O empregador deve ter controle do período em que esse profissional está trabalhando fora do expediente por meio da Internet ou de ligações telefônicas, por exemplo, e ser capaz de comprovar essas horas para ressarcir devidamente esse empregado. Dessa forma, futuramente, não terá que arcar com causas trabalhistas mais onerosas”, orienta Cristiani.
Ainda, a advogada da ABA complementa: “essa inovação na modalidade de emprego não descaracteriza a relação empregatícia, tampouco evita com que o empregador desempenhe o seu poder diretivo. Mesmo sendo um trabalho realizado fora da estrutura empresarial, os direitos, as proteções e as garantias trabalhistas, sejam do empregado ou do empregador, estarão sempre presentes”.
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