Abuso de Direito
Publicado em 08/01/2020
Por Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenço
A teoria moderna do Direito Civil trouxe de forma definitiva e ampla para a nossa realidade o instituto do “Abuso de Direito”, ou seja, o uso do Direito com o objetivo de causar prejuízos a terceiros. Antes previsto de maneira dispersa em situações especificas, o novo velho Código Civil de 2002 consolidou amplamente os contornos desse exercício, estendendo sua aplicabilidade para todas as searas do direito privado. Diante disso, conclui-se que ele não se está mais preso ao binômio.
Na conceituação clássica, o Abuso de Direito é um “ato lícito na origem que se torna ilícito pelo seu exercício abusivo”. Cabem nessa definição ações, omissões e comportamentos que se iniciam sob o manto da legalidade e transmutam-se em abusivos pela postura do seu titular. Para maior elucidação, o estudioso Francisco Amaral esclarece que “há abuso de direito sempre que o titular o exerce fora dos seus limites intrínsecos, próprios de suas finalidades sociais e econômicas”.
Dentro da linha evolutiva da legislação civilista, a capacidade de interpretar a ocorrência de um “Abuso de Direito” é concedida ao julgador – responsável final pela adequação da norma. Independentemente desta questão mais técnica, porém, o mais importante para a compreensão comum é a alteração do paradigma individualista que determina a relativização do exercício absoluto de um direito.
Antes, salvo exceções pontuais, poder-se-ia egoisticamente, sob o manto da legalidade, utilizar-se de direito como fonte inesgotável de benefícios. Agora, entretanto, exige-se que o titular de um direito adapte o seu exercício à sua finalidade social e econômica, e balize sua conduta a partir dos terceiros interessados e envolvidos.
Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenço é sócio do escritório Andersen Ballão Advocacia e atuante no setor Contencioso e de Arbitragem desde 2004. Mestre em Direito do Estado e pós-graduado em Direito Civil e Sociologia Política, o advogado também é autor do livro “Poder e Norma: Michael Foucault e a aplicação do Direito” e professor de Direito Civil e Filosofia Jurídica em cursos de graduação.
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