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A modernização do futebol e a legislação desportiva brasileira

Publicado em 08/01/2020

Encerrada a Copa do Mundo FIFA 2014, a comunidade desportiva começa a se indagar acerca das consequências que o evento deixará para o futebol brasileiro. Se de um lado o mau desempenho da Seleção Brasileira indica a necessidade de reformulação no planejamento desportivo para os próximos mundiais, de outro lado surge a oportunidade de promoção de grandes mudanças na gestão do futebol em nosso país. Passamos a contar com uma infraestrutura renovada de estádios e usufruímos da experiência de receber jogos de futebol no maior evento internacional da modalidade, com logística avançada e garantia de conforto e segurança a todos os espectadores. Pode-se falar, portanto, em uma nova fase do futebol brasileiro, o “pós-Copa”, em que teremos mudanças tanto dentro quanto fora das quatro linhas, e um dos aspectos fundamentais desse novo quadro envolve a legislação desportiva.

De início, é importante lembrar que as regras jurídico-desportivas já vêm sofrendo frequentes alterações nos últimos anos. Tanto a Lei 9.615/98, que define as normas gerais do desporto brasileiro, quanto a Lei 10.671/03 (o Estatuto do Torcedor) são exemplo disso. Regras infralegais também vem sendo alteradas ano a ano, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva e as regras expedidas pela CBF. Apesar dessas atualizações periódicas, o cenário atual do futebol não é o ideal. Questiona-se desde o êxito técnico e econômico do campeonato brasileiro até a formação dos atletas e a situação financeira dos grandes clubes do país. Isso indica que as normas jurídicas tem influência limitada na solução da questão, exigindo-se um novo acordo de forças entre os envolvidos no meio futebolístico (confederação, federações, clubes, atletas, agentes, canais de televisão e patrocinadores). De todo modo, as normas desportivas são fator importantíssimo nesse ambiente.

Quanto ao campeonato brasileiro, a experiência internacional mostra que a criação de uma liga nacional de clubes, já prevista nos artigos 16 e 20 da Lei 9.615/98, é o melhor caminho para aprimorar a gestão do campeonato. Hoje, a competição é organizada pela Confederação Brasileira de Futebol, entidade cujos associados são as vinte e sete federações estaduais e os vinte clubes participantes da primeira divisão. Essa configuração tira poder dos clubes, os reais envolvidos no negócio, e os impede de exigir resultados na gestão do campeonato. A criação da liga envolveria apenas os clubes disputantes, os quais teriam nas mãos a gestão do evento desportivo, podendo escolher executivos responsáveis pela elaboração e implantação de um plano estratégico para o torneio e exigindo-lhes o atingimento de metas. Isso certamente envolveria um calendário mais racional, uma das bandeiras do movimento de jogadores Bom Senso FC, que espera-se alcance seus resultados.

Outra medida salutar para o futebol brasileiro refere-se à segurança dos eventos. A Lei 10.671/03, em seu Capítulo XI-A, institui graves sanções aos torcedores que praticarem tumultos durante os jogos, inclusive com pena de reclusão, que pode ser convertida em proibição de comparecimento a estádios. Essa medida parece ser muito mais eficaz do que as já banalizadas sanções desportivas de perda de mando de campo aplicadas pela Justiça Desportiva aos clubes. Um exemplo claro de que já há solução legal, restando vontade política dos órgãos estatais em aplicar a lei com rigor.

Já no aspecto técnico, a comunidade desportiva vem questionando as dificuldades encontradas na formação de jovens jogadores, decorrentes da ampla liberdade concedida pela Lei 9.615/98. Reclama-se da saída de jogadores para clubes estrangeiros, ainda durante sua formação, o que acarretaria uma perda no nível técnico das competições nacionais e até mesmo dificultaria os próprios atletas de atingirem todo o seu potencial desportivo. Qualquer solução para esse tema não pode significar uma volta ao passado, com a reaplicação de mecanismos antiquados de restrição à liberdade de trabalho dos jovens jogadores. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII, garante o direito do jogador de se transferir, afora a proteção concedida pelas próprias regras desportivas internacionais. A solução para esse tema encontra-se em duas frentes: o sistema de indenizações de formação instituído pelo artigo 29 da Lei 9.615/98, não aplicado até o momento pela CBF, e os efeitos benéficos decorrentes de uma melhor gestão do futebol. Clubes financeiramente fortes poderão competir com os estrangeiros, ao menos numa posição mais confortável do que a atual, e estarão menos dependentes das receitas obtidas com transferências de jogadores.

Em suma, a legislação desportiva nacional já oferece diversos mecanismos para a modernização do desporto. Necessita-se sim de uma nova configuração de forças entre os atuais envolvidos com o futebol para que seus interesses sejam realinhados, em prol de um futebol mais forte e organizado.

*** Gil Justen Santana é advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná e especialista em direito desportivo pelo Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Integra o Departamento de Direito Desportivo da Andersen Ballão Advocacia desde 2012.

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