A reversão da justa causa pela Justiça do Trabalho - Andersen Ballão Advocacia

Artigos e Publicações

A reversão da justa causa pela Justiça do Trabalho

Publicado em 08/01/2020

A lei atribui ao empregador o direito de punir o empregado em caso de desvios de condutas. Esse poder de punir do empregador pode se exteriorizar por meio de advertências (verbais ou escritas), suspensões ou desligamentos por justa causa.

A justa causa é a penalidade extrema e mais severa e, por isso, deve ser reservada somente para os desvios de conduta mais graves que sejam praticados pelo empregado. Infrações consideradas menores abrirão caminho para penalidades menos graves. Isto decorre da aplicação do que o direito do trabalho denomina como princípio da proporcionalidade.

O problema é que não há uma previsão objetiva sobre o que se considera proporcional. Ou seja, não há uma classificação legal de penalidades previstas para determinadas condutas (como ocorre, por exemplo, no direito penal).

Essa falta de previsão faz com que a aplicação de justa causa esteja sempre sujeita a alto grau de subjetividade. A adequação da penalidade à infração cometida pelo empregado encontrará ou não validação judicial a depender, essencialmente, da opinião do juiz da causa.

O grande problema é que, a depender do caso concreto, a reversão de uma justa causa não pode apenas acarretar a obrigação da empresa em pagar ao ex-empregado verbas devidas para o caso de uma demissão indevida (inclusive aviso prévio, multa do FGTS e eventual indenização de período de estabilidade). Tal reversão pode também acabar em uma indenização por dano moral em razão da possibilidade da Justiça do Trabalho entender que a empresa foi imprudente em desligar o empregado por justa causa.

Assim, é sempre prudente que o desligamento por justa causa seja acompanhado de um bom assessoramento jurídico para se minimizar a possibilidade de reversão em caso de ação judicial e, por outro lado, minimizar as possíveis consequências desta reversão.

*** Vicente Ferrari Comazzi é advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba e Pós-graduado em Direito Processual e Material do Trabalho pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho – EMATRA/PR. Ele é membro do Departamento Trabalhista do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2010.

Artigos Relacionados

Direitos autorais e plataformas de streaming: os contratos…

*Equipe de Direito Digital   Com o avanço das tecnologias digitais, plataformas de streaming, que têm entre exemplos mais populares o Youtube e Spotify, se…

Leia mais

Agora a Reforma Tributária é para valer! Como…

*Marcelo Diniz Barbosa e Victoria Rypl   Dando início à concretização da Reforma Tributária sobre o consumo, trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada…

Leia mais

Impenhorabilidade como instrumento de proteção patrimonial no planejamento…

*Lorena Geiger Hauser   Em um ambiente empresarial marcado por elevada complexidade jurídica, instabilidade econômica e múltiplos fatores de risco, a proteção e a organização…

Leia mais