Aquisição de imóveis na planta: STJ pacifica entendimento sobre responsabilidade pelo pagamento de comissão de corretagem.
Publicado em 08/01/2020
Por Hélio Kozlowski
Há muito tempo os Tribunais brasileiros divergiam quanto a quem deveria recair a responsabilidade pelo pagamento de comissão de corretagem em negociações envolvendo imóveis na planta.
Em síntese, de um lado, estavam os adquirentes, que sustentavam que ao se dirigirem diretamente ao estande de vendas não havia intermediação imobiliária e, inclusive, na maioria das vezes, sequer eram informados previamente sobre tal “obrigação” de pagamento, sendo, portanto, indevida a cobrança de valores a título de comissão de corretagem. De outro lado, estavam as incorporadoras, defendendo que o simples fato de o imóvel ser adquirido no estande de vendas não significa que os serviços de corretagem não foram prestados.
Pois bem, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.599.511/SP, decidiu que as incorporadoras podem transferir ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem – mas desde que o adquirente (consumidor) seja previamente informado.
Conforme destacou o Ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, “é válida a cláusula que transfere ao consumidor, exigindo-se apenas transparência a essa questão”.
Segundo ele, sob o fundamento do princípio da boa-fé objetiva presente do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o dever de informação se impõe ao fornecedor. Sanseverino também ressaltou que “para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”.
Quer dizer, na prática, a solução dada pelo STJ para pacificar o tema foi bastante simples: basta maior clareza e transparência nas negociações a fim de que o adquirente saiba, antes da concretização do negócio, quais valores efetivamente pagará para a aquisição da unidade imobiliária.
Por fim, o STJ decidiu, ainda, que o consumidor tem um prazo de 03 (três) anos para questionar judicialmente a abusividade de cobranças desta natureza.
Hélio Carlos Kozlowski é advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba e Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Universidade Positivo. Trabalha no Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia desde 2008.
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