

Reforma tributária e o agronegócio: regimes diferenciados do IBS e da CBS
Publicado em 01/09/2025
A Lei Complementar (LC) nº 214/2025 vedou a concessão de novos incentivos e benefícios fiscais, mas estabeleceu regimes diferenciados para a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para alguns setores, dentre eles, o agropecuário.
A proposta é simplificar a tributação, ampliar a não-cumulatividade dos tributos, preservando a competitividade das atividades rurais e assegurando a neutralidade fiscal.
Produtor Rural Não Contribuinte
Após uma longa discussão em relação aos pequenos produtores, a LC nº 214/2025 estabeleceu que produtores rurais, pessoas física ou jurídica, que auferirem receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário, e o produtor rural integrado, não são considerados contribuintes do IBS e da CBS, podendo fazer esta opção caso assim desejarem. O valor de R$ 3.600.000,00 será atualizado anualmente com base na variação do IPCA.
Em contrapartida, para evitar a quebra da cadeia dos créditos do IBS e da CBS, o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes.
Insumos Agropecuários – Redução de Alíquota e Diferimento
Para os contribuintes do IBS e da CBS, as alíquotas incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas serão reduzidas em 60%, de acordo com os itens listados no Anexo IX da Lei Complementar e respectivas classificações fiscais. Quando exigido, os produtos devem estar registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
A relação disponível no Anexo IX da Lei Complementar inova no ordenamento jurídico, trazendo insumos agropecuários e aquícolas que por vezes estavam excluídos dos atuais benefícios fiscais.
É o caso, por exemplo, dos fertilizantes, que, por não possuírem nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio, acabavam excluídos da classificação fiscal do Capítulo 31 do Sistema Harmonizado segundo o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), sendo afastada a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 10.925/2004.
Quando iniciada a vigência e a cobrança da CBS, não só os fertilizantes com classificação fiscal no Capítulo 31 poderão usufruir da alíquota reduzida, como também aqueles enquadrados nos códigos NCM 3824.99.77, 3824.99.79 e 3824.99.89.
No entanto, o benefício se restringe aos produtos ali listados. A legislação estabelece que outros insumos agropecuários e aquícolas poderão ser incluídos na lista de que trata o Anexo IX, desde que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas e de produtos destinados ao uso exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários. Para tanto, o Ministro da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, editarão ato conjunto, a cada 120 dias.
Além da previsão de redução das alíquotas do IBS e da CBS, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê diferimento no recolhimento destes tributos sobre insumos agropecuários e aquícolas, nas hipóteses de:
a. fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para (i) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e (ii) para produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos do setor; e
b. importação realizada por (i) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e (ii) para produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos do setor.
Nas hipóteses de aquisição ou importação por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, o diferimento se encerrará quando o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles resultante: (i) não esteja alcançado pelo diferimento; ou (ii) seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero.
O recolhimento do IBS e da CBS relativos ao diferimento será efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada, observando as regras aplicáveis à operação.
Nos casos em que o diferimento envolver a operação com produtor rural não contribuinte, o seu encerramento se dará mediante a redução do valor dos créditos presumidos de IBS e de CBS dos adquirentes.
Produtos in natura e Cesta Básica
A legislação complementar também estabelece a redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.
Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação. Não perde esta condição o item que apenas tiver sido submetido a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e ao congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda.
Além disso, regulamento disporá sobre os produtos que não perderão a qualidade de in natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com adição de concentração ou conservantes para manter a integridade e características do produto.
Como não há uma lista taxativa de quais produtos gozarão da redução da alíquota, é possível que novos produtos, a exemplo de grãos desenvolvidos pelo setor, possuam carga tributária reduzida apenas em razão da sua condição in natura.
Por fim, há previsão de alíquota zero de IBS/CBS para diversos itens que comporão a cesta básica nacional de alimentos (artigo 125 da LC), incluindo itens hortícolas, frutas, entre outros.
Conclusão
É inegável que a Lei Complementar nº 214/2025 procurou assegurar a manutenção da competitividade do setor agropecuário no mercado interno e externo, tão importante à economia brasileira. Contudo, trouxe novas regras e procedimentos que deverão ser observados, incluindo o aumento dos custos de conformidade fiscal.
Ademais, o real impacto da nova sistemática de tributação dependerá da análise caso a caso, afinal, a nova tributação, ainda que com a ampliação dos créditos tributários e reduzida em 60%, poderá significar um aumento do custo e impacto do fluxo de caixa do setor, que contava com inúmeros benefícios de diferimento, suspensão, isenção, alíquota zero e créditos presumidos.
Exemplo disso será o tempo para que eventuais créditos sejam ressarcidos em razão das exportações e o recolhimento do tributo em casos de encerramento do diferimento. Ademais, a despeito da amplitude de créditos, é certo que o ciclo econômico da produção rural é bastante longo, o que pode impactar na efetiva realização dos valores desembolsados quando da aquisição de insumos.
Diante das transformações propostas pela reforma tributária, recomenda-se uma cuidadosa avaliação por parte dos agentes econômicos e gestores. Embora a simplificação tributária traga benefícios inequívocos, como a redução da complexidade administrativa e maior segurança jurídica, é essencial se atentar para possíveis impactos na cadeia produtiva agroindustrial.
Recomenda-se atenção constante à evolução normativa e regulatória, visando não apenas mitigar riscos, mas também aproveitar plenamente as novas oportunidades geradas, garantindo que o setor mantenha seu papel de destaque no crescimento econômico nacional.
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