Entenda a diferença entre a condição resolutiva e a cláusula resolutiva no Direito Civil - Andersen Ballão Advocacia

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Luana Karolina Fenner Hey

Entenda a diferença entre a condição resolutiva e a cláusula resolutiva no Direito Civil

Publicado em 02/10/2025

Autor:

Luana Karolina Fenner Hey |

Escritório reuniu especialistas do Brasil e do exterior para discutir tendências do mercado atual com base em legislação e jurisprudência

Nas relações contratuais, é natural que as partes busquem formas de encerrar o contrato caso eventuais situações indesejadas ocorram. Este seria um mecanismo para gerar segurança na relação estabelecida. Nessa direção, o Código Civil prevê dois institutos: a cláusula resolutiva e a condição resolutiva. Embora sejam conceitos jurídicos com nomes semelhantes, eles possuem estrutura e função extremamente distintas e que geram dúvidas em sua aplicabilidade.

No que tange à condição resolutiva, conforme estabelecido no artigo 121 do Código Civil, esta se caracteriza pela condição que coloca fim ao negócio jurídico em decorrência de um evento futuro e incerto. Dessa forma, os elementos necessários são a voluntariedade (vontade das partes), futuridade (evento que ainda irá acontecer, ainda que não se tenha conhecimento) e, por fim, a incerteza (as partes devem ter dúvida sobre o fato). Nessa condição, todos os efeitos contratuais permanecem vigentes até que o evento condicionado aconteça.

Existem dois tipos de condição, a suspensiva e a resolutiva. Na suspensiva, enquanto não se realiza o que as partes pré-definiram, o direito não se constitui, não surgindo os efeitos. Por exemplo: apenas ocorrerá a promessa de compra e venda se aprovado o financiamento bancário; apenas ocorrerá a divisão de valores assim que ocorrer a venda; apenas após a avaliação por um profissional constatando a regularidade do imóvel, será realizado o pagamento. Portanto, o direito apenas se constitui após a condição estabelecida.

Na condição resolutiva, enquanto não for realizada, o negócio produzirá efeitos. No entanto, assim que for realizada, o efeito acaba. Um exemplo é quando se coloca a condição de que o contrato de locação será automaticamente cancelado em caso do não pagamento de três parcelas. Nesse caso, o direito está sendo utilizado, visto que a parte está residindo no imóvel. No entanto, caso pare de pagar, o seu direito extingue.

A consequência da ocorrência do evento estabelecido entre as partes, independente da condição, suspensiva ou resolutiva, será a resolução automática do contrato, sem a necessidade de que as partes envolvidas realizem qualquer formalização para o seu desfazimento. A regra geral é de que quando a condição resolutiva se opera, ocorre a extinção do direito para todos os efeitos.

No entanto, o artigo 128 do Código Civil traz uma exceção. No caso de contratos de execução continuada ou periódica, se não houver disposição contrária, a realização da condição não afetará os atos que já foram praticados, desde que compatíveis com sua natureza e observada a boa-fé. Portanto, quando ocorre a condição resolutiva, o negócio jurídico em regra retoma a situação de como estava inicialmente. Porém, em caso de execução condicionada, o efeito se aplicará apenas para os eventos futuros, não retroagindo aos que já se operaram.

É importante frisar que tal condição resolutiva não pode estar prevista em qualquer tipo de contrato, sendo apenas possível naqueles em que as partes tenham liberdade para deliberar sobre os seus efeitos. Dessa forma, não pode ser incluída em negócio que envolve direito da personalidade ou sobre situações existenciais, seja porque a lei proíbe ou por sua natureza não comportar, como, por exemplo, em casos de reconhecimento de filiação, aceitação e renúncia de herança, e contrato de doação.

Em relação à cláusula resolutiva, com base no artigo 474 do Código Civil, trata sobre o inadimplemento absoluto, sendo seu efeito a resolução do contrato. Dessa maneira, é uma forma de se desvincular do contrato em caso de evento que pode ser previsível e indesejável às partes. Existem duas modalidades: a expressa, quando prevista de forma clara no contrato, e a tácita, a qual decorre da própria lei. Podemos citar como exemplo um contrato de compra e venda em que se estipule que, caso uma parcela não seja paga dentro do prazo  previsto, ocorrerá o vencimento antecipado das demais, com a consequente resolução contratual.

No caso de violação contratual em que se aplica a cláusula resolutiva tácita, não se opera a resolução de forma imediata, sendo necessário que a parte lesada recorra ao judiciário.  A consequência poderá ser o desfazimento do negócio jurídico e cumulativamente a parte lesada poderá pleitear por perdas e danos, devendo demonstrar os danos sofridos.

Já no caso de violação contratual em que se aplica a cláusula resolutiva expressa, ocorrendo exatamente a hipótese prevista contratualmente, não é necessária a interferência do poder Judiciário, podendo ocorrer a resolução imediata do contrato. Tal entendimento prevê a autonomia privada que as partes possuem na criação da cláusula e a consequência pelo seu inadimplemento. No entanto, nunca se afasta a atuação do poder Judiciário, especialmente se há dúvida se efetivamente ocorreu o inadimplemento.

Ambos os institutos visam um equilíbrio contratual, buscando garantir o direito das partes envolvidas. A escolha por um ou outro deve considerar o objeto da obrigação pactuada e o risco envolvido. Ou seja, o contrato serve como uma prevenção de eventual litígio, estando as partes cientes do que pode levar à sua resolução.

Diante do exposto, percebe-se que ambos possuem a função de encerrar o contrato, mas partem de fundamentos distintos. A condição resolutiva depende de um evento futuro e incerto, enquanto a cláusula resolutiva faz referência ao inadimplemento de uma das partes.

Saber a diferença entre os institutos é fundamental para garantir a segurança jurídica nas relações contratuais, especialmente como será operada a resolução, se de forma automática ou com a intervenção do poder Judiciário.

*Luana Karolina Fenner Hey é advogada da Andersen Ballão Advocacia, especialista em Contencioso Cível.

 

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