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Camila Giacomazzi Camargo Gabriela Carolina de Araujo Marco Zorzi

Brasil avança em decisão de adequação de proteção de dados com a União Europeia

Publicado em 02/10/2025

Autor:

Camila Giacomazzi Camargo | Gabriela Carolina de Araujo | Marco Zorzi |

Em 5 de setembro de 2025, a Comissão Europeia publicou o Projeto de Decisão de Adequação em que reconhece que o Brasil garante um nível de proteção de dados pessoais equivalente ao exigido pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR). A proposta marca o início do processo formal para permitir a transferência de dados pessoais da União Europeia para o Brasil sem a necessidade de salvaguardas adicionais, como cláusulas contratuais padrão ou regras corporativas vinculantes, tratando essas transferências como equivalentes às realizadas dentro da União Europeia (UE).

O projeto ainda precisa passar por etapas procedimentais, incluindo a emissão de parecer pelo Comitê Europeu de Proteção de Dados (EDPB), aprovação por representantes dos Estados-Membros e adoção formal pela Comissão Europeia. Uma vez finalizado, o Brasil ingressará no grupo de jurisdições reconhecidas como adequadas, que inclui atualmente países como Reino Unido, Canadá, Japão, Coreia do Sul, Argentina e Uruguai.

A análise europeia considerou diversos pilares do regime brasileiro de proteção de dados. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) foi destacada por alinhar-se aos princípios do GDPR, como finalidade, necessidade, transparência, segurança e responsabilização. Além disso, foram avaliadas, entre outros aspectos, as garantias constitucionais de privacidade, bem como os direitos conferidos aos titulares de dados, incluindo acesso, retificação, eliminação e portabilidade.

Outro ponto crucial foi a atuação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que em 2022 foi transformada em autarquia independente e, a partir da medida provisória de 18 de setembro de 2025, passou a integrar o rol das agências reguladoras brasileiras.

Paralelamente, a ANPD está finalizando sua avaliação para reconhecer a União Europeia como jurisdição adequada, criando um regime de reconhecimento mútuo que permitirá interoperabilidade regulatória e maior segurança jurídica para operações internacionais. Até o momento, a ANPD não publicou decisões de adequação, de modo que as transferências internacionais de dados a partir do Brasil devem ocorrer com base em mecanismos como cláusulas contratuais específicas ou padrão, normas corporativas globais ou nas hipóteses do art. 33 da LGPD.

O cenário descrito acima indica desdobramentos que vão além da esfera técnica da proteção de dados. A decisão de adequação tende a reduzir incertezas jurídicas e custos de conformidade, ao mesmo tempo em que impulsiona a integração econômica entre Brasil e União Europeia. Também reforça a posição internacional do país como parceiro confiável em matéria de proteção de dados e consolida, no plano interno, a legitimidade da LGPD e o papel institucional da ANPD. Esses efeitos combinados contribuem para um ambiente mais estável, inovador e alinhado a padrões globais de governança digital.

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