RADAR e Siscomex estruturam o controle das operações de comércio exterior - Andersen Ballão Advocacia

Artigos e Publicações

Maicon Carlos Borba Paula Mocrosky Ferrazza

RADAR e Siscomex estruturam o controle das operações de comércio exterior

Publicado em 04/11/2025

Autor:

Maicon Carlos Borba | Paula Mocrosky Ferrazza |

Toda transação comercial, seja para importação ou exportação de bens, necessita de registro na Receita Federal pela empresa que realizará a movimentação de produtos. Para fins comerciais, no Brasil, é imprescindível a licença da empresa no Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR).

O RADAR da Receita Federal trata-se de uma sigla e comporta documentação que atesta a toda e qualquer pessoa jurídica autorização para importar ou exportar produtos, com fins comerciais. Com o intuito de combater fraudes fiscais, o RADAR disponibiliza em tempo real informações sobre as atividades aduaneiras. Entretanto, para que uma empresa possa realizar transação comercial com outros países, deve, necessariamente, obter registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

RADAR e Siscomex estão estreitamente ligados na prática de importação e exportação. Enquanto o primeiro trata de um registro da empresa na Receita Federal que atesta a sua constituição legal e regularidade fiscal para a atividade de comércio exterior, o segundo se materializa em um sistema informatizado, em um portal eletrônico em que o Governo Federal realiza e controla as operações internacionais (Portal Único Siscomex). Por esse sistema é exigido que cada compra internacional esteja acompanhada do registro de uma Declaração de Importação (DI)/Declaração Única de Importação (DUIMP).

Autorizada pela Receita Federal, via RADAR, a Pessoa Jurídica cadastrará responsável legal pela empresa no Siscomex, que terá autorização para gerar atos junto ao sistema. Contudo, o parágrafo único da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1984, de 27 de outubro de 2020, destaca o caráter transitório das habilitações, enfatizando sujeição à revisão a qualquer momento, dado o necessário cumprimento dos requisitos constantes no capítulo V e VI da referida IN.

RADAR e suas modalidades

Na configuração do Radar, segundo a art. 16 da IN RFB nº 1.984/2020, há possibilidade de uma empresa se enquadrar em uma das três modalidades de habilitação: a Expressa ou Simplificada, a Limitada e a Ilimitada.

A mais básica de todas é a Expressa, destinada aos pequenos e médios negócios, não carecendo de comprovação da capacidade financeira da empresa. Nesta modalidade, as transações de importação integram o limite semestral de 50 mil dólares englobando custo, seguro e frete para importação. Em se tratando de exportação, não há limite estabelecido para esta atividade.

As empresas que praticam intensa atividade de importação e exportação se adequam à modalidade Limitada. Nesta categoria, assim como na Expressa, não há limite para exportação. Entretanto, para habilitação, a empresa necessita comprovar capacidade financeira de 150 mil dólares via dados da Receita Federal, pautados no recolhimento de impostos e contribuições dos últimos 5 anos. Neste caso, a importação semestralmente não pode ultrapassar a 150 mil dólares

Caso a empresa necessite fazer importação de vulto superior a 150 mil dólares a modalidade condizente é a Ilimitada. Neste caso, assim como na modalidade Limitada, é preciso comprovar capacidade financeira, nos mesmos moldes da supracitada.

Caso a empresa necessite fazer importação de vulto superior a 150 mil dólares, a modalidade condizente é a Ilimitada. Neste caso, assim como na modalidade Limitada, é preciso comprovar capacidade financeira, nos mesmos moldes da supracitada. Vale destacar algumas particularidades do RADAR Limitado.

Vale destacar algumas particularidades do RADAR Limitado. O Siscomex pode realizar um bloqueio da empresa, caso concentre o limite de 150 mil dólares em menos de seis meses. Em virtude disso, a empresa fica impossibilitada de realizar o registro da DI, necessitando, portanto, a solicitação de enquadramento em outra modalidade, conforme art. 29 da IN RFB nº 1.984/2020.

Para o microempreendedor individual (MEI), que se adequa ao RADAR Expresso, é importante ver a legislação que regulamenta o MEI. Isso porque apesar de ter o limite semestral de 50 mil dólaresa Lei Complementar 188, de 31 de dezembro de 2021, segundo o §1º do art. 18, permite faturamento anual de apenas 81 mil reais).

Considerando as três modalidades, ao escolher a modalidade Expressa, o sistema para o RADAR poderá ser deferido automaticamente. Selecionando para revisão de enquadramento, seja “Limitado” ou “Ilimitado”, o sistema vai analisar os dados da empresa no banco de dados da Receita e emitirá um parecer e, se for necessário, a abertura de processo administrativo via e-CAC para solicitar a revisão.

Importante destacar que o acesso ao Siscomex requer usuário habilitado no RADAR da Receita Federal. Para a habilitação recomenda-se procurar profissionais competentes da área de Direito Aduaneiro, que darão assessoria em todo processo.

*Maicon Carlos Borba é advogado da Andersen Ballão Advocacia, especialista em Direito Aduaneiro, e Paula Mocrosky Ferrazza, estagiária de Direito da Andersen Ballão Advocacia.

Artigos Relacionados

Revisão Aduaneira e Reclassificação Fiscal são cada vez…

No âmbito dos procedimentos sistêmicos de comércio exterior, especialmente nas importações brasileiras, é notória a evolução das técnicas e os instrumentos de gerenciamento de risco…

Leia mais