STJ adota equidade para honorários em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica
Publicado em 06/02/2026
A fixação de honorários sucumbenciais em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) sempre gerou controvérsia doutrinária e jurisprudencial. A questão central reside em definir em que condições o advogado que atua nesses incidentes pode ser remunerado por meio de honorários sucumbenciais, especialmente nas hipóteses em que o pedido é julgado improcedente ou o incidente não resulta na inclusão de terceiros no polo passivo.
Parte da jurisprudência entendia que, por se tratar de incidente processual, não seria cabível a fixação automática de honorários sucumbenciais, diante da ausência de previsão expressa no rol de fatos geradores do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Sob essa perspectiva, quando o IDPJ era rejeitado, afastava-se a condenação em honorários, sob o fundamento de inexistir benefício econômico mensurável em favor da parte vencedora, uma vez que o crédito principal permanecia inalterado.
Recentemente, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou discussão sobre o tema em uma demanda em que o pedido de desconsideração foi formulado no curso de uma execução e indeferido por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem qualquer impacto sobre o crédito exequendo, que permaneceu inalterado (Recurso Especial 2.146.753/RN).
A questão levada ao STJ foi justamente a validade do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados com base no critério da equidade em favor dos requeridos que lograram sucesso no incidente. Os recorrentes sustentavam que os honorários deveriam ser calculados com base no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, o STJ entendeu que, nas hipóteses em que não há condenação e o proveito econômico é inestimável, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. No caso concreto, a exclusão dos sócios e das empresas do polo passivo da execução não implicou a extinção da dívida nem a redução de seu valor, mantendo-se inalterado o crédito exequendo. Assim, o benefício obtido pelos recorrentes não se mostrou mensurável em termos patrimoniais, configurando a hipótese excepcional prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
No julgado, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a não inclusão de sócios ou administradores no polo passivo não conduz à extinção da execução nem implica diminuição do valor exigido, reforçando que o incidente, considerado de forma autônoma, não produz impacto patrimonial relevante sobre a execução. Nessa perspectiva, a aplicação estrita dos percentuais legais poderia, portanto, gerar contradições com a lógica do sistema processual.
O cerne da fundamentação do STJ reside na caracterização do proveito econômico como inestimável. A Corte foi taxativa ao afirmar que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não acarreta a extinção da execução nem implica a redução do crédito exequendo. O benefício obtido pelos requeridos (empresas e sócios) limita-se à sua não inclusão no polo passivo da demanda, configurando vantagem de natureza estritamente processual, que não se traduz em acréscimo patrimonial quantificável.
A aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC sobre o elevado valor da execução levaria a uma distorção, com a imposição de verba honorária desproporcional e potencialmente superior ao limite legal de 20% do valor da causa. A fixação dos honorários por equidade afasta essa distorção econômico-processual e assegura remuneração adequada ao advogado, compatível com o trabalho efetivamente desempenhado, a complexidade da controvérsia e o grau de litigiosidade, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Um dos avanços decorrentes da decisão consiste na clara delimitação do âmbito de discussão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O IDPJ tem por objeto exclusivo a análise dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Sua procedência ou improcedência configura questão autônoma, que não se projeta sobre a existência, a validade ou o montante do crédito exequendo, o qual permanece inalterado. Ao firmar esse entendimento, o STJ reforça que o IDPJ não se qualifica como etapa de discussão da dívida, mas como instrumento processual destinado a averiguar a extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial.
A fixação equitativa de honorários em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, nas hipóteses em que se verifica proveito econômico inestimável, constitui importante avanço na jurisprudência. Ao reconhecer a aplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, o STJ afasta interpretações divergentes e estabelece parâmetro confiável para situações análogas, conferindo previsibilidade e proporcionalidade à fixação de verbas sucumbenciais em incidentes processuais de maior complexidade.
*Bruna Almeida é advogada da Andersen Ballão Advocacia, especialista em Contencioso e Arbitragem.
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