Contestação da redução de capital por credores da sociedade
Publicado em 06/04/2026
Como exceção à intangibilidade do capital social, a legislação permite, em duas situações, que uma sociedade promova, voluntariamente, sua redução, mantendo o mínimo necessário ao exercício de suas atividades. O procedimento é regulado pelo art. 173 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”) e pelo art. 1.082 e seguintes do Código Civil.
A primeira situação envolve casos de perda irreparável do capital, ou seja, quando o acúmulo de prejuízos ultrapassa o valor alocado em reservas, sendo que a redução visa apenas a adequar a cifra contábil à realidade da empresa, não havendo devolução de quaisquer valores aos sócios. Já a segunda situação de redução voluntária do capital social ocorre quando o valor inicialmente estabelecido se mostra excessivo, implicando a devolução de valores aos acionistas ou sócios, na proporção das respectivas participações no capital social.
Em todo caso, a redução não pode ser inteiramente arbitrária, uma vez que o capital social é visto pelo legislador como instrumento de garantia dos credores, cuja intangibilidade e higidez devem ser preservadas. Por essa razão, o art. 174 da Lei das S.A. (aplicável a sociedades anônimas) e o art. 1.084 do Código Civil (aplicável a sociedades limitadas) estabelecem um procedimento burocrático para a eficácia da redução, especialmente na segunda situação mencionada, em que se devolvem recursos aos acionistas/sócios: exige-se a publicação da ata da assembleia ou do termo de resolução aprovando a redução em jornal de grande circulação como condição prévia para o registro na Junta Comercial competente, de modo a permitir a eventual impugnação de credores dentro de um prazo de 90 dias, no caso das sociedades limitadas, ou de 60 dias, no caso das sociedades anônimas.
Todavia, a referida impugnação é restrita ao credor quirografário, presumindo-se que detentores de crédito com garantia real já possuem lastro em ativos específicos. Pela mesma razão, na esfera das sociedades anônimas, a maioria dos debenturistas deve aprovar a redução, salvo se se tratar de debêntures com garantia real.
Na ausência de impugnações, arquiva-se a ata da assembleia ou o termo de resolução e a redução entra em vigor. Se um credor deseja impugnar, deve fazê-lo mediante notificação direcionada à sociedade e à Junta Comercial da sede da sociedade, devendo tal notificação identificar o credor e seu crédito de maneira clara, uma vez que ela constituirá a prova de sua oposição, caso se faça necessária alguma medida extrajudicial ou mesmo judicial complementar. Nesse contexto, o papel da Junta Comercial não será decidir a respeito da validade da oposição, mas somente obstar que a redução ocorra.
Uma vez obstada a redução, a sociedade pode (i) permanecer inerte, de modo que a redução do capital não se efetivará; (ii) efetuar os pagamentos devidos aos credores que se opuseram, cujos comprovantes constituirão a prova necessária para se prosseguir com o arquivamento do ato societário de que depende a efetividade da redução; ou (iii) realizar o depósito judicial do montante devido, o que produzirá o mesmo efeito da quitação direta.
Enfim, para que o referido impedimento administrativo seja revertido, a doutrina aponta como únicas defesas a satisfação do crédito, a garantia efetiva do pagamento, o depósito judicial de valores controvertidos ou, ao menos, a renegociação das condições da dívida. Ressalte-se, entretanto, que não é necessário que a defesa seja judicializada, podendo decorrer de simples acordo entre as partes.
Até então, a impugnação de credores à redução de capital foi pouco tratada na jurisprudência, sob a ótica do direito societário – a maioria dos julgados a ela relacionados é de natureza tributária ou de direito de família. O TJPR já entendeu ser abusiva a redução de capital social sem prévia liquidação das dívidas da pessoa jurídica, classificando o ato como fraude a credores e fraude à execução, em caso cuja redução foi concomitante à retirada da maioria dos sócios e ao encerramento irregular da sociedade[1]. Por outro lado, em julgado do TJSC, adotou-se o entendimento de que a redução do capital social somente configuraria fraude mediante comprovação de má-fé, o que, no caso concreto, teria ocorrido se a medida tivesse sido empreendida após ciência dos sócios acerca de ação proposta contra eles[2].
Essa escassez é parcialmente explicada em caso julgado pelo TJSP relativo a uma sociedade limitada, em que o tribunal esclareceu ser desnecessária a intervenção judicial para a realização de mera impugnação do ato societário de redução, devendo a impugnação ser efetuada mediante notificação extrajudicial, apesar do silêncio da lei a respeito de sua forma[3]. Nessa linha, a interpretação doutrinária predominante sustenta que a oposição prevista no § 1º do art. 1.084 do Código Civil deve ser formalizada por meio de notificação extrajudicial, acompanhada da comunicação ao Registro do Comércio, de modo a impedir o arquivamento do instrumento de alteração contratual.
Em resumo, a redução de capital social revela o esforço do legislador em equilibrar a autonomia societária com a proteção dos credores, condicionando sua eficácia ao cumprimento de um procedimento que assegure transparência e a possibilidade de oposição. Nesse contexto, a oposição de credores atua principalmente como mecanismo de bloqueio, cuja solução tende a ocorrer no plano negocial, por meio da satisfação ou garantia do crédito. A escassez de precedentes reforça o caráter extrajudicial do instituto e a necessidade de atuação diligente das sociedades, sob pena de configuração de fraude em caso de má-fé ou prejuízo a credores.
* Bárbara Nogaroli Dutra dos Santos é advogada da Andersen Ballão Advocacia.
[1] TJPR, 18ª Câm. Cível, AI 0115104-19.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira
[2] TJSC, 5ª Câm. Dir. Civil, AC 5002840-23.2020.8.24.0075, Rel.: Des. Ricardo Fontes.
[3] TJSP, 17ª Câm. Dir. Privado, AI 2251707-62.2018.8.26.0000, Rel.: Des. Paulo Pastore Filho.
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