Contratos incompletos e a solução adequada de conflitos
Publicado em 07/07/2026
Os conflitos são uma realidade da convivência humana e também se manifestam nas relações empresariais, nas quais podem atingir elevado grau de complexidade, apesar das bases contratuais que as disciplinam.
A dinamicidade de tais relações deve ser compreendida a partir da conexão entre os conceitos de empresa, contratos e mercado. Os contratos procuram captar a realidade da empresa (atividade empresarial) e do mercado para estabelecer obrigações, direitos, responsabilidades e mecanismos de alocação de riscos. Sua redação traduz juridicamente as premissas econômicas e comerciais das operações.
Contratos de compra e venda de participações societárias, acordos de acionistas, contratos e estatutos sociais, contratos de distribuição e representação comercial, entre outros contratos, buscam estruturar transações de mercado e atividades empresariais, regulando as relações e a distribuição dos riscos subjacentes.
Entretanto, os potenciais conflitos, como fenômeno inerente às relações humanas e à dinâmica social, suas causas e suas consequências não podem ser integralmente antecipadas pelos contratos. Não é possível prever, em um pedaço de papel, todas as alterações de cenário que podem afetar as premissas iniciais da operação, sejam elas positivas ou negativas. Avanços tecnológicos, crises econômicas, desastres naturais, pandemias, mudanças legislativas são alguns exemplos. Os contratos, quando bem redigidos, podem organizar expectativas e disciplinar riscos conhecidos, mas jamais eliminam a incerteza do futuro.
Essa constatação se relaciona à chamada “teoria dos contratos incompletos”, desenvolvida especialmente por Oliver Hart, cujas contribuições foram reconhecidas com o Prêmio Nobel de Economia: por mais precisos e completos que pretendam ser, os contratos não conseguem descrever todas as contingências futuras nem oferecer respostas para qualquer situação.
Por essa razão, os instrumentos contratuais precisam conter mecanismos para lidar com circunstâncias imprevistas e resolver possíveis conflitos. Além de cláusulas de revisão, adaptação e alocação de riscos, é essencial que estabeleçam procedimentos adequados para prevenir, administrar e solucionar controvérsias. Se o futuro não pode ser previsto, ao menos é possível definir como as partes deverão agir quando a realidade escapar ao planejamento inicial.
Tal preocupação, contudo, costuma receber menos atenção do que merece. No momento “romântico” da negociação, em que as partes estão empenhadas na concretização do negócio, condições comerciais como objeto, preço e prazo centralizam as discussões. Alcançado consenso sobre esses elementos, as demais disposições são, por vezes, tratadas como meramente formais ou mesmo supérfluas. A atuação jurídica responsável, porém, consiste em compreender o negócio empresarial, em sua dinamicidade, identificar os riscos e prever os mecanismos mais adequados para solucionar eventuais conflitos.
Entre as previsões indispensáveis, merece atenção a cláusula de resolução de controvérsias. Cada contrato e perfil de contratante exige uma forma distinta de tratamento de potenciais conflitos. Devem ser considerados a complexidade da operação, os valores envolvidos, a duração da relação, a confidencialidade, a urgência, os custos e o interesse em preservar o vínculo empresarial.
Os métodos de resolução de conflitos podem ser autocompositivos ou heterocompositivos. Os primeiros abrangem a negociação, a mediação e a conciliação, em que as próprias partes constroem a solução, seja sem ou com auxílio de um terceiro. Nos segundos, especialmente na arbitragem e no processo judicial, um terceiro imparcial decide a controvérsia. A escolha entre esses métodos não deve ser idealizada. A negociação e a mediação podem ser mais adequadas quando houver espaço para uma solução consensual e interesse na preservação da relação; a arbitragem, quando forem relevantes a especialização, a confidencialidade ou a flexibilidade procedimental; e o Poder Judiciário, quando forem necessários atos de coerção, medidas urgentes ou procedimentos executivos. A adequação de cada método, e sua eventual combinação, deve ser avaliada concretamente em cada caso, considerando a natureza do possível conflito, os custos, o tempo, os efeitos pretendidos e as características da relação.
Tudo isso pode e deve ser negociado previamente. Embora a cláusula de resolução de controvérsias costume aparecer nas disposições finais dos contratos, é de grande importância. Uma cláusula patológica (defeituosa, ambígua, contraditória) ou incompatível com a operação pode criar obstáculos justamente quando as partes mais precisam de uma resposta eficaz, provocando discussões sobre competência, procedimento, custos e alcance do mecanismo escolhido. Em vez de facilitar a tutela dos direitos, uma redação deficiente pode criar um conflito além do já existente.
Enfim, a elaboração de contratos empresariais exige o conhecimento especializado sobre a operação comercial e o domínio dos meios de resolução de controvérsias. Reconhecer a incompletude dos contratos não significa aceitar a imprevisibilidade ou renunciar ao planejamento, mas compreender os limites do instrumento contratual e construir mecanismos capazes de oferecer respostas adequadas. A escolha do meio de resolução de controvérsias deve ser orientada por sua adequação às particularidades de cada relação. Os conflitos podem nunca ocorrer, e essa é normalmente a expectativa dos contratantes. Ainda assim, os contratos devem estar preparados para enfrentá-los, oferecendo o caminho mais adequado para solucioná-los.
* Iara Gubert é advogada da Andersen Ballão Advocacia, especialista em Direito Societário, mestre e doutoranda em Direito pela UFRGS.
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