Plataformas digitais e a nova dinâmica de responsabilidade no IBS e na CBS - Andersen Ballão Advocacia

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Privado: Maria Julia Silveira Victoria Rypl

Plataformas digitais e a nova dinâmica de responsabilidade no IBS e na CBS

Publicado em 07/07/2026

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Privado: Maria Julia Silveira | Victoria Rypl |

A reforma da tributação sobre o consumo alterou de forma significativa a posição das plataformas digitais no recolhimento do IBS e da CBS. Marketplaces, aplicativos e intermediadores de serviços passam a assumir novas obrigações em determinadas operações, especialmente quando atuam no controle de etapas essenciais da transação.

Embora algumas dessas discussões já aparecessem no contexto do ICMS e do ISS, a Lei Complementar nº 214 de 2025 trouxe um modelo mais estruturado de responsabilização e controle fiscal para operações realizadas em ambiente on-line.

Pela nova sistemática, enquadra-se como plataforma digital a empresa que, além de intermediar fornecedores e adquirentes em operações eletrônicas ou realizadas de forma não presencial, participa diretamente de etapas como cobrança, pagamento, entrega ou definição dos termos e das condições comerciais. Em contrapartida, atividades isoladas de publicidade, acesso à internet, serviços de pagamento ou busca e comparação de ofertas não bastam, por si só, para caracterizar essa condição.

Em termos práticos, o novo regime amplia significativamente o papel fiscal dessas empresas. Nas operações com fornecedores residentes no exterior, por exemplo, a plataforma será responsável solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor pelo recolhimento do IBS e da CBS.

Já nas operações com fornecedores domiciliados no Brasil, a responsabilidade solidária da plataforma não decorre automaticamente da mera intermediação. A legislação vinculou a responsabilização principalmente ao descumprimento de obrigações acessórias, sobretudo falhas relacionadas à documentação fiscal, ao cadastro do fornecedor como contribuinte e à prestação de informações.

Na hipótese de o fornecedor não emitir documento fiscal e caso a plataforma emita o documento no prazo de trinta dias, contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido, e pague os tributos com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os acréscimos e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor.

A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos a bens materiais objetos de remessas internacionais cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio.

Além do recolhimento dos tributos, as plataformas passam a concentrar deveres relacionados à identificação de fornecedores, controle das operações intermediadas e compartilhamento de informações com o fisco brasileiro.

Na hipótese em que a plataforma digital seja a originadora da transação de pagamento, esta deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquidação financeira da operação, no chamado split payment, quando disponível, inclusive no procedimento simplificado.

A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores dos tributos recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no país, caso seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente corretamente todas as informações.

Ao mesmo tempo, a lei permite que as plataformas assumam funções mais amplas na operação, realizando, por exemplo, a emissão de documentos fiscais em nome do fornecedor, o recolhimento dos tributos em nome deste e até ser substituta tributária em relação às operações que intermediar, desde que haja concordância entre as partes. Apesar desse modelo trazer maior controle e reduzir determinados riscos operacionais, ele também amplia o grau de exposição tributária e de governança exigido dessas empresas.

Outro ponto relevante envolve a implementação do cadastro único nacional, com vigência prevista para 1º de agosto de 2026. As informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais.

A inscrição cadastral passa a ser condição relevante para a regularidade das operações intermediadas por plataforma digital, inclusive para aquelas domiciliadas no exterior.

Em algumas hipóteses, a ausência de cadastro poderá resultar na retenção e recolhimento do IBS e da CBS diretamente nas remessas internacionais, pela instituição que realiza a operação de câmbio.

A eventual diferença devida na operação ou importação deverá ser paga pelo adquirente ou importador, se as alíquotas incidentes superarem as alíquotas de referência, ou devolvida ao adquirente ou importador, se as alíquotas incidentes forem inferiores às alíquotas de referência.

Esse cenário tende a exigir adaptações relevantes, principalmente porque a Reforma Tributária atribuiu às plataformas digitais um papel muito mais ativo na arrecadação, fiscalização e conformidade tributária das operações eletrônicas.

Para as empresas do setor, o principal desafio será equilibrar eficiência operacional, cumprimento das novas obrigações acessórias e mitigação de riscos relacionados à responsabilidade tributária no IBS e na CBS.

 

*Victoria Rypl e Maria Julia Silveira são integrantes da equipe tributária da Andersen Ballão Advocacia.

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