STF limita cobrança trabalhista entre empresas do mesmo grupo - Andersen Ballão Advocacia

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STF limita cobrança trabalhista entre empresas do mesmo grupo

Publicado em 02/09/2026

Entendimento reduz surpresas na execução e exige atenção com passivos de conglomerados

Empresas brasileiras que formam conglomerados enfrentam um desafio que costuma gerar insegurança jurídica e custos inesperados com passivos. Cada empresa acompanha suas próprias reclamações trabalhistas, provisiona valores e organiza o caixa para possíveis condenações, mas pode ser pega de surpresa ao receber uma cobrança de ação trabalhista originada de um processo ajuizado contra outra companhia do mesmo grupo. Durante anos, houve casos em que uma organização que não participou do conflito judicial desde o início foi incluída apenas na fase de execução, quando a dívida já estava reconhecida, criando uma despesa que não havia sido considerada em seu patrimônio. Contudo, julgamentos do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 estabeleceram limites para esse tipo de redirecionamento.

De acordo com a advogada Letícia de Bomfim, especialista em Direito Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, o entendimento interessa a empresários, gestores e áreas de RH porque interfere na forma como a exposição trabalhista deve ser acompanhada dentro de estruturas com mais de uma pessoa jurídica. “O empregador precisa ter a oportunidade de participar da discussão antes de ser responsabilizado por uma condenação, especialmente quando o fundamento da cobrança está na existência de grupo econômico”, explica. Na avaliação de Letícia, o julgamento melhora a previsibilidade do passivo e permite que a administração tenha uma visão mais adequada das obrigações que podem atingir cada sociedade.

Essa mudança de cenário começou a se desenhar em outubro de 2025, quando o STF decidiu que uma empresa não pode responder por uma dívida trabalhista se não participou do processo desde o início. O acórdão foi publicado em dezembro daquele ano e, em junho de 2026, o Supremo voltou ao tema ao rejeitar recursos, preservando processos já encerrados definitivamente, créditos pagos e execuções concluídas ou arquivadas.

Cobrança de ação trabalhista ainda admite exceções

Com o precedente estabelecido, o trabalhador que pretende responsabilizar outras sociedades do mesmo grupo econômico deve indicá-las na petição inicial e demonstrar os requisitos legais para que elas respondam pela eventual condenação. “Para quem administra várias empresas, isso significa que a discussão sobre quem poderá responder pela dívida tende a ocorrer desde o começo do processo, quando ainda existe espaço para produzir provas, apresentar argumentos e discutir a própria existência do grupo econômico”, pontua a advogada.

Ainda assim, o Supremo manteve situações em que uma companhia poderá ser chamada a responder sem ter participado da etapa inicial, como nos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que seja observado o procedimento previsto na legislação. Conforme a especialista, esse ponto merece atenção em aquisições, incorporações, cisões, reorganizações e outras mudanças na estrutura dos negócios. “Uma operação societária pode trazer reflexos trabalhistas que não aparecem apenas nos contratos comerciais ou nos balanços, por isso a avaliação do passivo precisa fazer parte da análise antes de concluir uma transação”, orienta.

Empresas devem olhar além do próprio CNPJ

Para empresários e gestores, a recomendação prática é verificar os processos em que alguma empresa do grupo tenha sido incluída apenas na fase de execução, principalmente nos casos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, e avaliar se a responsabilização respeita os critérios definidos pelo STF. Segundo Letícia, esse cuidado ganha peso em grupos que passaram por aquisições, reorganizações ou sucessões de atividades. “Essas operações podem alterar a exposição trabalhista entre as empresas e precisam ser consideradas junto com o histórico dos processos”, afirma. A análise antecipada ajuda a evitar surpresas com bloqueios e cobranças que afetem o caixa.

 

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