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A relevância das recentes alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB para as discussões em matéria tributária

A relevância das recentes alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB para as discussões em matéria tributária

Publicado em 07/01/2020

As alterações promovidas na LINDB buscam a garantia da segurança jurídica. Todavia, o CARF afastou a aplicação do novo art. 24, que impõe exatamente a aplicação da jurisprudência vigente ao tempo dos fatos discutidos no processo

No início de 2018, foi editada a Lei n.º 13.655/2018, que alterou de forma significativa a Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Foram introduzidos dez novos dispositivos, mas nenhum chamou tanta atenção quanto o art. 24.

O art. 24 da LINDB determina que “a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”.

Em síntese, o referido artigo busca preservar o princípio da segurança jurídica e o contribuinte que, de boa-fé, adotou comportamento considerado válido, de acordo com jurisprudência da época, explica a advogada e sócia do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia, Mariana Vale Darwich Apgáua.

Ocorre que, em que pese a relevância desse artigo, recentemente a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a sua aplicação nos processos administrativos tributários. O Tribunal Administrativo entendeu que a LINDB não teria efeitos no processo administrativo, mas apenas em decisões tomadas por gestores públicos.

Ocorre que a observância desse artigo pelos órgãos de julgamento é de extrema importância. As alterações promovidas na LINDB são uma tentativa de correção de desvios na atividade decisória dos órgãos da administração pública, na medida que, quando da revisão de um ato, a administração deve levar em consideração as orientações gerais da época de sua prática. “A aplicação da LINDB aos processos administrativos tributários, em especial o artigo 24, é essencial para a garantia da segurança jurídica e confiança nos atos praticados pela administração pública”, complementa Mariana.

Ademais, por tratar-se de um comando decorrente de lei, dirigido a todos os órgãos da administração pública, “não há qualquer justificativa que autorize o CARF a afastar a aplicação dessa lei”, avalia a advogada.

Ela lembra, ainda, que as reviravoltas jurisprudenciais nas esferas administrativa e judicial causam insegurança aos contribuintes, o que demonstra a importância da aplicação correta da LINDB.

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