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A boa-fé contratual e os limites aos direitos subjetivos

Publicado em 27/08/2014

O instituto da Boa-fé Objetiva, já legislativamente incorporado ao nosso ordenamento jurídico e paulatinamente incorporando-se à cultura dos operadores jurídicos, é, definitivamente, uma das grandes evoluções no campo das relações do direito privado.

Não obstante a sua sofisticada, e às vezes nebulosa, conceituação jurídica, importante frisar que se trata de ferramenta operativa das relações contratuais, que impõe aos contratantes a efetiva preocupação com o devir contratual, os quais deverão se preocupar com o fim precípuo dos contratos: o seu cumprimento.

Pode parecer estranha tamanha preocupação com a observância dos contratos, mas quem atua cotidianamente com esta questão sabe que os contratantes muitas vezes se distanciam desse horizonte, quer no momento da formação do contrato (tratativas iniciais), quer durante a sua efetiva evolução.

Desde a obra de Clóvis do Couto e Silva, ainda na vigência do Código Civil de 1916,já se assevera que a obrigação (e seu conjunto, denominado contrato) é um processo, que não se esgota em um momento único, mas que se protrai no tempo e se alonga até o esgotamento pleno.

Impondo deveres diretos e colaterais de conduta, o princípio atua até na limitação dos direitos subjetivos das partes contratantes. Quer dizer, limita-se a atuação dos contratantes, os quais deixar de poder livremente escolher como atuar ou o que exigir da outra parte (a partir de um direito subjetivo). Tudo isso em prol do resultado final a ser alcançado com o pleno cumprimento contratual.

Neste sentido, os Tribunais Pátrios já vêm admitindo, por exemplo, que a resolução contratual não seja uma faculdade ao alvitre da parte inocente, mas sim uma ferramenta que deve se adequar ao grau de adimplemento da parte inadimplente. Somente para situações em que o inadimplemento seja absoluto e não admita o seu cumprimento intempestivo é que se cogita na resolução. Caso contrário, a parte deverá exigir o cumprimento contratual e não exigir a resolução, o término da avença.

Outro exemplo é aquilo que a doutrina denomina como “venire contra factum proprium”, que nada mais é do que o comportamento contraditório de um dos contratantes durante a execução contratual. Ilustra-se a teoria: em um primeiro momento o credor aceita o pagamento das parcelas estabelecidas, com atraso de dias ou até de uma semana; entretanto, no curso do contrato, decorridos diversos meses, deixa-se de aceitar pagamentos intempestivos, e ainda se aplica hipótese de resolução do contrato.

Aqui, doutrina e jurisprudência vêm concordando que o credor, ao estabelecer um padrão de conduta contratual (aceitar pagamentos com relativo atraso), não poderia alterá-lo em prejuízo da contraparte.

É que, comenta Judith Martins-Costa, não se pode admitir um “comportamento contraditório que mine a relação de confiança recíproca minimamente necessária para o bom desenvolvimento do tráfico negocial”, pois o dever de lealdade que deve ser resguardado pelos contratantes impõe o respeito ao negócio jurídico e às particularidades circunstancialmente estabelecidas.

Não se duvida, evidentemente, que as situações acima narradas gerarão debates e polêmicas. Mas deve-se atentar para a realidade do instituto e para sua utilização, o qual impõe aos contratantes um maior respeito ao contrato, a contraparte e ao negócio jurídico escolhido, não se aceitando mais uma postura individualista e egoística.

***Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenço é advogado, Bacharel em Direito e Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná – UFPR e autor do livro “Poder e Norma: Michel Foucault e a aplicação do Direito”. Ele atua como sócio e coordenador do Departamento Contencioso do escritório Andersen Ballão Advocacia.

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