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A busca organizada de interesses: desmistificando o lobby no Brasil

Publicado em 08/01/2020

Por Patricia Griebeler

A defesa de interesses próprios é inerente à condição humana. As pessoas orientam-se em direção a suas preferências e objetivos. Dessa forma, é razoável que grupos de pessoas com um interesse em comum unam forças para aumentar seu poder de influência e alcançar os seus propósitos. O mesmo farão as empresas e entidades não governamentais. E esta defesa de interesses, organizada e realizada especificamente diante de autoridades públicas, é chamada de lobby.

O termo vem da língua inglesa, inspirado diretamente nos saguões de hotéis e salas de espera de prédios públicos, locais em que historicamente os influenciadores aguardavam por políticos para abordá-los e expor suas questões.

A prática de lobby deve ser entendida como uma forma de transmissão de informações entre grupos de interesse e tomadores de decisão. O que define a atividade do lobista é a persuasão racional. O praticante de lobby tenta convencer os tomadores de decisão por meio de argumentação sólida sobre a pertinência do tema que defende.

Assim, é possível delimitar o alcance do lobby: enquanto a persuasão for mantida no campo racional, trata-se de atividade lícita e bastante válida; a partir do momento em que a persuasão incluir o oferecimento de propinas, benesses e promessas de vantagens, invade-se o campo da corrupção e tráfico de influência.

Ainda que a atividade de lobby seja bastante distinta da prática de atos ilícitos, o que ocorre é a sua depreciação devido à desinformação. Existem mais de 2 mil profissionais do setor no Brasil, segundo a Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais (Abrig), referidos como consultores, analistas políticos ou de relações governamentais. A atividade não é crime, tampouco ilegal. Apenas encontra-se sem regulamentação e envolta em uma – injusta – aura de desconfiança.

Há um projeto de lei ainda em trâmite no Congresso sobre o tema (PL 1.202/2007 Câmara), que busca regulamentar a atividade por meio de um cadastro federal perante o Ministério da Transparência e de prestação de contas anual ao TCU. Dessa forma, os lobistas teriam credenciais próprias para entrar e sair de prédios públicos e estariam obrigados a divulgar para quem estão trabalhando. Ainda, propõe regras específicas e prazos de quarentena para que ex-funcionários públicos passem a atuar na área de forma privada.

Não há consenso sobre a eficácia da regulamentação da atividade do lobby. Vários países adotaram diferentes graus de regulamentação, correspondentes às demandas sociais e culturais de cada local. Ao passo que alguns países como os EUA são considerados altamente regulados – por exigirem um cadastro prévio, declaração de recursos financeiros e divulgação de informações – outros países variam entre apenas exigir cadastramento para serem declaradas as movimentações financeiras ou os clientes atendidos. Os países europeus, de forma geral, possuem pouco ou nenhum controle obrigatório, porém, todos possuem alguma regulamentação ou projetos em trâmite.¹

Há um duplo viés decorrente da regulamentação. Ao mesmo tempo em que o cadastro traz transparência às relações mantidas entre influenciadores e influenciados, corre-se o risco de criar empecilhos para indivíduos que busquem contato com agentes públicos. Consequentemente, haveria uma marginalização de qualquer interessado não afiliado ou cadastrado, criando uma espécie de categoria exclusiva capaz de realizar essas demandas.

Outro efeito será um aumento na burocracia, pela necessidade de organizar, manter e monitorar os cadastros, as movimentações financeiras e os clientes atendidos. Ademais, não há um benefício palpável relacionado ao cadastramento. Os indivíduos habituados à pratica de influência mesclada com corrupção não teriam razão alguma para cessar essas práticas e cadastrar-se – apenas continuariam realizando suas atividades por meios escusos. Apenas aqueles que já atuam dentro de parâmetros éticos sujeitar-se-iam ao cadastramento.

Independentemente da regulamentação da atividade ou não, o que poderá desmistificar a atividade do lobby é a formação de confiança social. Caberá aos brasileiros avaliar se um forte arcabouço jurídico será necessário para consolidar o caráter de atividade legítima, ética, transparente e de genuína defesa de interesses do lobby.

Patrícia Griebeler é advogada, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR. Integra o Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia desde 2014.

¹ Um interessante quadro comparativo da situação do lobby em diferenciados países pode ser visto em: http://www.relgovbrasil.com.br/legislacao/detalhe/p-cdnot/v-71/quadro-comparativo-de-regulamentacao-do-lobby-inte  

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