A cobrança das multas cominatórias à luz do Novo Código de Processo Civil
Publicado em 08/01/2020
Novo Código de Processo Civil possibilita a exigência imediata de astreintes
O atual Código de Processo Civil (CPC/15), que entrou em vigor em 18 de março de 2016, apresentou algumas inovações relacionadas às multas cominatórias, também conhecidas como astreintes. As multas cominatórias são um importante meio de obter o cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa. Segundo a advogada do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia, Letícia Martins, o tema gerava dúvidas nos operadores do direito em tópicos como: o momento em que a multa poderia ser exigida, se o valor seria revertido ao autor da ação ou ao Estado e se poderia ser aplicada a terceiros que não integravam a lide. Tais temas eram controversos na jurisprudência e na doutrina, quando regulados pelo artigo 461 do CPC/73.
“A redação trazida pelo CPC/15 (Art.537) buscou pacificar o tema dispondo expressamente sobre a possibilidade de a multa ser exigida no curso do processo, ou seja, não é mais preciso aguardar o trânsito em julgado”, reforça Letícia. A nova redação também permite ao juiz excluir ou modificar a periodicidade e o valor se entender insuficiente ou excessiva, bem como se o destinatário da multa demonstrar que cumpriu parcialmente a obrigação ou que exista justa causa para o descumprimento.
Outro ponto em destaque entre as alterações prevê expressamente a titularidade da multa para a parte e não ao Estado. “Como no CPC/73 não havia essa previsão legal, a questão era muito debatida na doutrina e jurisprudência e existia uma corrente que defendia que a multa deveria ser revertida ao Estado, pois era aplicada em decorrência de uma desobediência ao comando judicial, um desrespeito ao Poder Judiciário”, lembra a advogada.
Para Letícia, a possibilidade da cobrança imediata de astreintes é o principal benefício do Novo Código de Processo Civil. “Esse era o principal ponto de discussão, isso porque existiam três correntes e a questão não era pacífica, nem mesmo dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, que é o órgão destinado a uniformizar o entendimento”. De acordo com a advogada, uma corrente acreditava que a cobrança só poderia ser feita após o trânsito em julgado da sentença que confirmava a fixação da multa. Outra defendia a possibilidade de cobrar a astreinte imediatamente, pois seu sentido é justamente forçar o destinatário a cumprir o comando judicial e não enriquecer às custas do descumprimento da ordem. Uma terceira corrente, intermediária, determinava a possibilidade da cobrança após a sentença que confirmava a aplicação da multa, desde que não houvesse recurso com efeito suspensivo.
Com a inclusão do artigo 537 do CPC/15, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento imediato, contudo, o valor ficará depositado em juízo e será permitido o seu levantamento somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. “Dessa forma, atende-se à finalidade das astreintes, uma medida coercitiva, que obriga o cumprimento de uma ordem judicial e evita prejuízo ao destinatário da multa, uma vez que, somente ao final, se confirmada a decisão com trânsito em julgado, o valor poderá ser levantado pelo credor, além de também ser uma forma de impedir o enriquecimento ilícito”, conclui Letícia.
Artigos Relacionados
Plataformas digitais e a nova dinâmica de responsabilidade…
A reforma da tributação sobre o consumo alterou de forma significativa a posição das plataformas digitais no recolhimento do IBS e da CBS. Marketplaces, aplicativos…
Leia maisContratos incompletos e a solução adequada de conflitos
Os conflitos são uma realidade da convivência humana e também se manifestam nas relações empresariais, nas quais podem atingir elevado grau de complexidade, apesar das…
Leia maisA importância de pensar em propriedade intelectual durante…
Em um mercado cada vez mais competitivo, a construção de uma marca (branding) deixou de ser apenas exercício de identidade visual, comunicação ou posicionamento comercial…
Leia mais