A extinção das ações individuais ante a falência do devedor - Andersen Ballão Advocacia

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A extinção das ações individuais ante a falência do devedor

Publicado em 08/01/2020

De acordo com a Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei nº 11.101/2005), quando o juiz, por intermédio da sentença, decreta a falência de uma empresa, as ações e execuções individuais ajuizadas contra a devedora são suspensas até o encerramento do processo falimentar, com exceção das ações que envolvam o pagamento de quantia ilíquida, incluindo as ações trabalhistas (artigos 6º e 99, V).

No caso destas, a ação individual prossegue até a fase de liquidação do crédito discutido, ou seja, até a quantificação do valor devido, para posterior habilitação e pagamento perante o juiz da falência.

Nas demais circunstâncias, a suspensão das ações individuais ocorre porque, quando o processo de falência é instaurado, os credores habilitam os seus créditos nesse processo e todos os ativos e passivos da devedora são levantados para saldar as dívidas, observando-se, no entanto, uma ordem legal de preferência entre os credores.

Em outras palavras, as ações individuais em curso são suspensas para evitar o processamento concomitante de duas demandas que visem satisfazer o mesmo crédito. Acontece que, na prática, a suspensão acaba se tornando uma medida inócua, pois se o crédito é satisfeito no processo de falência, não há mais razão de existir da execução; em contrapartida, sendo insuficientes os recursos da massa falida para adimplir a dívida, isso conduzirá ao insucesso da execução.

Assim, em razão do tempo e do custo despendidos pelo credor na ação suspensa que, a grosso modo, permanece “paralisada” durante anos até a resolução do processo de falência, extingui-la representa uma solução alternativa, já que o pagamento do crédito será perseguido na ação falimentar.

Embora não haja disposição em lei nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando sobre o tema, mas não dispõe a quem competiria o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em caso de extinção da ação suspensa. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.564.021/MG[1], a Corte confirmou a possibilidade de extinguir as demandas individuais contra a empresa que sofre a decretação da falência. Essa medida, no entanto, é compatível apenas nos casos em que houver sentença definitiva de decretação de falência, isto é, quando não for mais passível de modificação em grau de recurso.

Ao proferir o seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que, diante da irreversibilidade da decisão, qualquer desfecho do processo de falência torna a ação individual ineficaz. Se o crédito for integralmente satisfeito na ação falimentar, o autor da execução (até então suspensa) carece de interesse de agir, pois a sua pretensão já teria sido alcançada; por outro lado, se a massa falida desprover de recursos para o pagamento das dívidas, as execuções suspensas se tornariam inviáveis, pois ausentes as chances reais de êxito.

Somado a isso, a ministra destacou que a decretação da falência provoca a dissolução total da empresa e, consequentemente, a extinção da pessoa jurídica. Logo, ainda que o processo de execução individual fosse retomado pelo credor, não seria possível cobrar o pagamento da dívida, pois não há um sujeito passivo (devedor) contra o qual se exigiria o cumprimento da obrigação.

A partir dos fundamentos elucidados acima, nada impede que o credor opte por extinguir a sua execução que foi suspensa pela decretação de falência da empresa devedora. Todavia, na situação em que os sócios também são incluídos como parte no polo passivo da execução e não forem atingidos pelos efeitos da falência, o credor possui o direito de prosseguir com a ação individual para buscar a satisfação do crédito em face destes, os quais continuarão a responder pela dívida com os seus bens particulares.[2] 

*Camilla Oshima é advogada integrante do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia. Pós-graduanda em Atualização e Especialização em Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná.

[1] STJ, REsp nº 1.564.021/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018.

[2] TJ-SP 00086548120118260198 SP 0008654-81.2011.8.26.0198, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 04/07/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2018)

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