A fixação de astreintes para terceiro que não integra relação processual
Publicado em 08/01/2020
Segundo Rudolf von Ihering: “A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito.”
A fixação de astreintes (medida coercitiva, geralmente consistente em uma multa diária fixada pelo juiz) possui como objetivo forçar o destinatário a cumprir com a obrigação específica determinada pelo Juízo. Referida sanção vem positivada no art. 461 §4º do CPC e foi instituída para dar maior efetividade ao processo. Embora o art. 461 direcione a imposição da multa ao réu, a interpretação a ser dada é a que permite a imposição da referida multa a terceiro como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido inclusive, relevante lembrar que o artigo supracitado igualmente prescreve expressamente a imposição de multa diária mas, nem por isso, se veda a aplicação de multa semanal, mensal – enfim, em período diverso do diário previsto em lei. Pelo contrário, o entendimento pacífico é no sentido de que é facultado ao Juiz mudar a periodicidade da multa de acordo com o caso concreto.
Em outras palavras, a interpretação do supracitado artigo não pode ser literal mas, sim, realizada em consonância com a finalidade da norma que possibilita ao Juiz tomar medidas necessárias para dar maior efetividade aos comandos judiciais proferidos, podendo, inclusive, direcioná-la a terceiro que não integra a lide, caso a efetividade da decisão dependa dele. Nesse sentido:
“Ora, se a norma visa proporcionar o cumprimento da tutela específica e se, no caso concreto, o adimplemento depende da conduta de um terceiro estranho ao processo, é a esse terceiro que deve ser imposta a multa, pois do contrário o terceiro não se sentirá pressionado e poderá não cumprir a determinação, sem sofrer por isso qualquer sanção.”[1]
É o caso, por exemplo, de uma ação judicial movida contra determinada pessoa que está a difamar uma empresa ou uma pessoa nas redes sociais. Objetiva-se que referida pessoa (parte no processo) cesse tal comportamento ilícito e que as postagens sejam excluídas. Se a parte não cumpre a ordem judicial de exclusão das postagens, a multa diária certamente será aplicada a ela. Caso, ainda assim, a parte resista, o Juiz pode, para dar maior efetividade ao comando, direcionar a ordem aos domínios (Facebook, Google) ainda que não sejam partes no processo. Caso os domínios resistam ao cumprimento da ordem, ainda o Juiz poderá fixar-lhes astreintes.
O descumprimento de referida ordem, mesmo por terceiro, igualmente configura ato atentatório à dignidade do Poder Judiciário, possibilitando a fixação de multa diária também com fundamento no art. 14, V, parágrafo único, do CPC.
Logo, não se trata de querer responsabilizar terceiros que não integram a relação processual, mas de possibilitar a fixação pelo juiz de astreintes à terceiro para forçá-lo a obedecer a um comando judicial e dar dessa forma efetividade a tutela obtida judicialmente.
** Letícia Martins de França é advogada, Bacharel em Direito pela UniCuritiba e Pós-Graduada em Direito Aduaneiro, também pela UniCuritiba. Ele é integrante do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia desde 2013.
[1] CORTEZ, Claudia Helena Poggio. O Alcance Subjetivo da Multa Coercitiva do Art. 461, §4º, CPC. 1Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestranda em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Advogada. Disponível em <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/INTERTEMAS/article/viewFile/2774/2555> Acesso em 10.12.2013
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