A Nova Lei de mediação como meio alternativo de solução de conflitos - Andersen Ballão Advocacia

Artigos e Publicações

A Nova Lei de mediação como meio alternativo de solução de conflitos

Publicado em 08/01/2020

Desde 2015, a Lei de Mediação (Lei 13.140/15) descortina na ordem jurídica brasileira novo paradigma cultural no que tange aos meios alternativos de solução de conflitos. Juntamente com a arbitragem, que desde a edição de lei específica em 1996 está a aliviar a demanda do Judiciário brasileiro, a mediação surge como relevante alternativa ao meio adversarial clássico de resolução de controvérsias.

A Lei de Mediação aponta que se trata de atividade técnica que poderá ser exercida por qualquer pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais. Trata-se de aproximação com a cultura já arraigada nos países da common law, que se valem de juristas para mediar situações de pré-contencioso ou de contencioso em andamento.

A Mediação poderá ser extrajudicial, quando o serviço de mediação é exercido por particular eleito pelas partes, ou judicial, quando a mediação é titularizada pelo Poder Judiciário. No Paraná, por exemplo, o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) tem exercido papel relevante na abreviação de litígios que, sem a mediação, seguiriam para julgamento ordinário.

Na esteira das inovações tecnológicas que permeiam todo o Direito neste primeiro quartel de século, a mediação poderá ser realizada pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes consintam com tal modalidade. O procedimento privilegia a simplicidade, confidencialidade, informalidade, desmaterialização e desterritorialização da solução das demandas.

A pretensão é a de deslocar a jurisdição estatal para a autocomposição das partes, privilegiando o protagonismo das pessoas físicas e jurídicas na solução de seus conflitos, podendo estar acompanhadas de seus advogados – o que é bastante salutar para a boa resolução de controvérsias.

André Luiz Bettega D’Ávila é Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e Master of Arts– The Fletcher School of Law and Diplomacy pela Tufts University. Atualmente é sócio-coordenador do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia.

Artigos Relacionados

Impenhorabilidade como instrumento de proteção patrimonial no planejamento…

*Lorena Geiger Hauser   Em um ambiente empresarial marcado por elevada complexidade jurídica, instabilidade econômica e múltiplos fatores de risco, a proteção e a organização…

Leia mais

A Reforma do GDPR: em equilíbrio entre simplificação…

*Equipe de Direito Digital   Quase sete anos após sua entrada em vigor, o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR) enfrenta…

Leia mais

Nova obrigação legal de promoção da saúde mental…

*Nicole de Oliveira de Toledo   A partir de maio de 2025, as empresas brasileiras passaram a ter uma obrigação legal expressa de implementar medidas…

Leia mais