A “Primeira Liga” – aspectos jurídicos - Andersen Ballão Advocacia

Artigos e Publicações

A “Primeira Liga” – aspectos jurídicos

Publicado em 18/12/2015

Nos últimos meses, um dos principais temas que vêm tomando a atenção do noticiário desportivo se refere à constituição da ora denominada “Primeira Liga”. Trata-se de iniciativa de alguns dos grandes clubes do futebol brasileiro de instituir uma entidade responsável pela organização de um torneio de futebol com clubes das regiões Sul e Sudeste do país, de forma independente da Confederação Brasileira de Futebol. Essa questão envolve aspectos jurídicos relevantes, que merecem atenção em razão de peculiaridades próprias.

O início do debate parte do conceito de liga. Na estrutura desportiva brasileira, delineada na Lei 9.615/98, temos três figuras fundamentais: os praticantes do desporto (atletas), as entidades de prática desportiva (clubes onde os atletas exercem sua atividade) e as entidades de administração do desportivo (as responsáveis pela definição das regras de prática desportiva e gestão em geral da modalidade e suas competições – são as federações estaduais e a confederação brasileira de cada modalidade).

Esse seria um modelo lógico que, em razão da dinâmica empresarial e política que envolve a prática desportiva de rendimento, mostra-se insuficiente para atender aos interesses em questão. Isso porque as entidades de administração do desporto tendem a congregar todos os clubes e entes de prática desportiva de sua base territorial. Assim, a Federação Paranaense de Futebol tem por membros os clubes de todo o Paraná, não apenas os que disputam a principal competição profissional de futebol, mas também clubes amadores de Curitiba e associações de clubes amadores de outras cidades paranaenses. Por sua vez, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) tem por membros as federações estaduais de todos os vinte e seis estados da federação e a do Distrito Federal, ainda que os clubes disputantes da Série A do Campeonato Brasileiro também formem a base de associados da CBF. Com isso, as atuais entidades de administração do desporto, tanto em nível nacional quanto em nível estadual, representam um círculo de interesses muito mais amplo que o dos clubes disputantes das respectivas competições profissionais.

Essa distinção de interesses é que demanda a criação de entidades exclusivamente formadas pelos clubes interessados na disputa de competições de alto nível, livrando-os da submissão à entidade de administração, à qual deve satisfações a todo o seu corpo de associados. Essas novas entidades formadas por apenas alguns clubes consistem nas denominadas ligas, referidas nos artigos 16 e 20 da Lei 9.615/98 e nos artigos 12 a 14 do Decreto 7.984/13.

Uma boa ilustração desse modelo está no futebol espanhol. O principal campeonato de clubes do país é organizado pela entidade denominada “Liga Nacional de Fútbol Profesional”. Essa entidade organiza a disputa dos campeonatos da primeira e segunda divisões profissionais da Espanha. Em paralelo, a Real Federação Espanhola de Futebol (equivalente à nossa CBF) gerencia todas as demais atividades relacionadas à modalidade, com destaque para as seleções nacionais. Por certo, há uma coordenação política entre a Real Federação e a Liga, mas esta mantém sua autonomia para decisões gerenciais e econômicas relativas a essas competições. Destaque-se ainda a existência de competição profissional paralela, a Copa do Rei, mantida pela Real Federação e com a participação de clubes participantes da Liga.

No Brasil, a instituição de um sistema similar implica uma redução na influência política da CBF, hoje gestora de todas as competições nacionais de futebol no país. Durante este ano, testemunhamos a criação da chamada “Primeira Liga”, com clubes dos estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro. De início, o objetivo é organizar uma competição de nível interestadual no 1º semestre de 2016 mas claramente sabe-se que a finalidade é viabilizar no futuro um sistema de liga nacional profissional, assumindo o controle da principal competição de clubes brasileiros.

O art. 20 da Lei 9.615/98 define as normas básicas sobre a existência das ligas. Prevê a possibilidade de os clubes constituírem ligas sem necessidade de consulta às entidades de administração do desporto. Juridicamente, portanto, os clubes tem ampla liberdade para constituir suas ligas. Sob o aspecto político e econômico, todavia, a atuação harmônica com a CBF e federações estaduais fortalecerá as atividades da liga.

Hoje estamos presenciando a história sendo escrita – clubes pouco a pouco vão se organizando, compondo seus interesses ao redor da primeira liga e enfrentando o poder da CBF e federações estaduais contrárias à sua constituição. O futuro dirá se a Primeira Liga se desenvolverá e assumirá a organização da Série A do Campeonato Brasileiro ou se constituirá em tentativa infrutífera de alterar a estrutura política de nosso futebol. O certo é que, no âmbito jurídico, há plena sustentação para a criação e funcionamento dessa entidade.

** Gil Justen Santana é advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, Pós-Graduado em Direito Civil e Empresarial pela Associação Brasileira de Direito Constitucional e Pós-Graduado em Direito Desportivo pelo Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Ele é coordenador do Departamento Desportivo e Gerente Jurídico da Andersen Ballão Advocacia desde 2012.

Artigos Relacionados

O uso frequente de Medidas Provisórias e os…

*Amauri Melo Desde 2023, o Governo Federal tem promovido alterações na legislação tributária sob o argumento do equilíbrio fiscal. Inicialmente, foram anunciados programas de autorregularização…

Leia mais

Registro de “marcas de posição”

*Gabriela Carolina de Araujo De maneira ampla, uma marca consiste num sinal distintivo que serve a identificar visualmente a origem e distinguir um produto ou…

Leia mais

Regras gerais para a rescisão de contratos com…

*Isabela da Rocha Leal Uma vez celebrado um contrato entre a Administração Pública e uma empresa privada, vencedora da licitação ou contratada de forma direta,…

Leia mais