Artigos e Publicações

A tributação de Regimes de Admissão Temporária

Publicado em 31/03/2016

A Andersen Ballão obteve duas liminares vedando o aumento da tributação na prorrogação de Regimes Aduaneiros de Admissão Temporária (RATs). As decisões foram concedidas pela Justiça Federal em Campinas e Sorocaba em favor de indústria paranaense, com filial no estado de São Paulo.

O RAT é aplicável para o ingresso temporário de bens no Brasil, com finalidade e prazo predeterminados, com a possibilidade da suspensão total ou parcial dos tributos que incidiriam sobre importações definitivas. Para operações destinadas à utilização econômica, o art. 79, da Lei 9430/1996, definiu que os impostos serão apurados proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens em território nacional.

A matéria é regulamentada pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e, até o mês de dezembro de 2015, vigia a Instrução Normativa RFB 1361/2013, detalhando as normas executivas. Em relação ao recolhimento dos tributos proporcionais, previa-se o pagamento de 1% do valor total para cada mês de permanência dos bens e, no caso de prorrogação do prazo inicial, exigia-se o recolhimento complementar dos tributos correspondentes ao período adicional.

Na prorrogação, a IN 1361/2013 não determinava a incidência de qualquer acréscimo moratório, mas, apenas, a aplicação do percentual de 1% sobre o valor aduaneiro da operação original, para cada mês adicional. Ocorre que a Instrução Normativa RFB 1600, publicada em 15.12.2015, revogou a IN 1361/2013, pretendendo alterar essa sistemática. Nos termos do art. 64 da nova IN, foi previsto que “Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56, acrescidos de juros moratórios, e recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o termo final do prazo de vigência anterior.” Mais que isso, nos termos do art. 123, parágrafo único, da IN 1600/2015, foi determinado que “Os pedidos de concessão, prorrogação ou extinção da aplicação dos regimes protocolizados antes da publicação desta Instrução Normativa e pendentes de decisão terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Norma, para se adequar às regras nela estabelecidas.”

Assim, a RFB passou a notificar os contribuintes com pedidos de prorrogação protocolados antes da publicação da nova IN e ainda não decididos, para a complementação dos recolhimentos. Para pedidos de prorrogação apresentados na vigência da nova norma, foram expedidas notificações exigindo o mesmo encargo, mas, nesses casos, inclusive, com a imposição de multa de ofício de 75%.

Contudo, a previsão da IN RFB 1600/2015 da incidência de Juros de Mora a partir do desembaraço aduaneiro padece de vícios insuperáveis, que tornam nula de pleno direito a imposição pretendida pela RFB.

Há, primeiro, violação ao princípio da estrita legalidade tributária. O Sistema Tributário Nacional impõe a edição de Lei em sentido estrito para a criação ou aumento de tributos e para o estabelecimento de penalidades, como é o caso dos Juros Moratórios, nos termos do art 150, I, da Constituição Federal, e art. 97, II e V, do Código Tributário Nacional.

Nesse contexto, nem o art. 79 da Lei nº 9.430/96 –  nem os arts. 373 e 374 do Regulamento Aduaneiro – impõem encargos sobre os recolhimentos complementares exigidos para prorrogações de RATs. Essas normas determinam que o cálculo seja realizado sobre o montante originalmente devido, sem qualquer menção à exigência de juros sobre os valores suspensos.

Portanto, na medida em que normas hierarquicamente superiores não preveem a incidência de Juros Moratórios na prorrogação dos RATs, não poderia a IN 1600/2015, espécie normativa cuja finalidade é apenas estabelecer normas executórias, inovar o Regime Tributário aplicável.

Note-se que sequer a flexibilização prevista na Constituição Federal para o princípio da estrita legalidade, nos casos de tributos incidentes sobre operações de importação e exportação, poderia ser invocada em defesa da legitimidade da IN 1600/2015.

A uma, os encargos moratórios têm natureza de penalidade, de modo que, conforme determinação do art. 97, V, do CTN, exige-se a edição de Lei em sentido estrito para seu estabelecimento. A duas, as exceções constitucionais dizem respeito apenas às alíquotas dos impostos, não podendo ser adotada intepretação extensiva para justificar o tratamento de matéria relacionada a Juros Moratórios por meio de diplomas normativos infralegais.

Mas ainda que essas objeções pudessem ser contornadas, dispensando-se a edição de Lei em sentido estrito, a veiculação de normas para a aplicação de Juros Moratórios deveria ocorrer por meio de Decreto em sentido estrito. Esta é a espécie normativa que o Poder Executivo deve adotar para exercer legitimamente as competências normativas tributárias que lhe foram outorgadas pela CF, como acontece no caso do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), por exemplo.

Além da violação ao princípio da estrita legalidade, por si só suficiente para o reconhecimento da nulidade da exigência imposta pela IN 1600/2015, também se constata o desrespeito ao princípio da irretroatividade da norma tributária e à proteção ao ato jurídico perfeito.

O dispositivo que determina que os pedidos “pendentes” na data da publicação da nova IN devem ser adequados às novas regras e os atos concretos de notificação dos contribuintes para o recolhimento dos encargos são absurdamente ilegítimos, representando ameaça frontal aos valores mais essenciais de um Sistema Tributário legítimo e razoável. Trata-se de garantia expressamente assegurada pela Constituição Federal, que veda a retroatividade da norma tributária.

Mesmo nos casos em que os prazos iniciais dos RATs terminem após a entrada em vigor da nova IN, os contribuintes têm direito de valer-se das regras anteriores em eventuais prorrogações. Isso porque a possibilidade de dilação de prazo, em regra, vem prevista nos contratos originalmente assinados, atos jurídicos perfeitos capazes de assegurar de maneira definitiva direitos aplicáveis no momento da conclusão destes atos bilaterais. Em outras palavras, a nova IN não poderia pretender alterar o Regime Jurídico existente no momento da celebração de tais negócios.

Por fim, a IN 1361/2013 tem previsão especial em relação à sua aplicabilidade, que afasta a da regra geral de que a norma posterior revoga a anterior. Consta, em seu art. 105, que “Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa às prorrogações e extinções dos regimes de admissão temporária e exportação temporária vigentes na data de sua publicação.” Dessa maneira, a IN 1600/2015 somente será aplicável para requerimentos de RATs protocolados após sua publicação, sendo que os Regimes em vigor até a revogação da anterior IN 1361/2013 seguem regidos por este diploma.

A reação do Poder Judiciário, concedendo liminares para suspender a exigência do pagamento juros de mora como condição para prorrogação de RAT, dá a esperança de que os contribuintes não ficarão desamparados de remédios judiciais para afastar mais essa tentativa de aumentar a arrecadação federal ao sacrifício das regras e princípios mais elementares do Estado Democrático de Direito.

 

** Marcelo Diniz Barbosa é advogado, sócio da Andersen Ballão Advocacia e coordenador do Departamento Tributário do escritório. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, possui LLM em Direito Empresarial pelo Estação Business School.

** Marco Antônio Queiroz é advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Positivo e integrante do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia desde 2012.  

Artigos Relacionados

IRPF – ABEX :Oportunidade de Atualização de Investimentos…

A recente Lei n.º 14.754/2023 introduziu significativas alterações na tributação de investimentos no exterior (incluindo empresas offshore) e fundos de investimento exclusivos. Apesar das mudanças,…

Leia mais

Abril Verde! Prevenção e Combate ao Acidente de…

*Rafael Fazzi Poucos sabem, mas campanhas de saúde contra doenças (ou equivalentes) ocorrem durante o ano todo. Muito embora apenas algumas acabem recebendo maior destaque,…

Leia mais

Reflexos jurídicos nos contratos de agência e de…

A compreensão da estrutura econômica do mercado resulta das interações entre os agentes econômicos e as transações efetuadas. Essa afirmativa torna-se ainda mais plausível ao…

Leia mais