Acordo de sócios para investimentos em start-ups - Andersen Ballão Advocacia

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Acordo de sócios para investimentos em start-ups

Publicado em 08/01/2020

Em um momento de investimento em iniciativas de empreendedorismo e start-ups em diversos países, incluindo o Brasil, e especialmente com a expansão e criação de novos modelos de negócios, principalmente os voltados à tecnologia e internet, cada vez mais vemos a união entre boas ideias e investidores (denominados “investidores-anjo”), o que se deve proteger antevendo conflitos.

Exercício do Direito de Voto e Quórum – Após a (essencial) definição pelos sócios dos percentuais que cada um terá na sociedade, seja diretamente (ou através de estruturas específicas da área como o vesting, cliff, etc.), as partes devem definir o ‘peso’ de cada quota para fins de voto em decisões importantes, ou mesmo o direito de veto de um sócio para deliberação de algumas matérias.

Tag Along (Direito) e Drag Along (Dever) – Há dois mecanismos principais aplicáveis à venda das quotas, (i) o direito de todos os acionistas venderem suas quotas ao comprador do bloco de controle, em conjunto e nas mesmas condições que o vendedor do controle (tag along) e (ii) o direito do sócio controlador obrigar os demais sócios a vender as suas participações ao comprador, nas mesmas condições acordadas (drag along), protegendo o controlador ou o minoritário, a depender do caso.

Aumento de Capital Social e Norma Anti-diluição – Pode-se estabelecer a necessidade de que qualquer aumento de capital seja proporcional à participação detidas, em decisão necessariamente unânime, de modo a assegurar a manutenção da participação de cada um no investimento, evitando diminuir o poder político mediante a diluição da participação do empreendedor.

Transferência de Quotas – Entre o que pode ser estabelecido visando restringir ou facilitar a alteração no quadro de sócios, pode-se determinar (i) direito de preferência na transferência de quotas para terceiros e/ou entre quotistas, (ii) condições para entrada de terceiros e (iii) direito de retirada e condições para exclusão de sócio.

Determinação de Política para distribuição de dividendos – Inclusão de garantia de distribuição mínima de dividendos bem como a sua periodicidade, seja em valores ou em percentual da participação, para garantir retorno financeiro ao investidor e evitar que o investidor ‘sufoque’ financeiramente o empreendedor.

Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Diretor – Também pode-se determinar a existência de conselhos e órgãos de controle, bem como estabelecer que algum dos sócios tenha direito a indicar um nome para tais Conselhos. Ainda que no início verifique-se uma estrutura enxuta, pode-se estabelecer um trigger, ou seja, um evento que geraria a criação de tal conselho (como faturamento superior a R$ 1 milhão).

Métodos de Avaliação de Pagamento – Por fim, a determinação do método de avaliação da sociedade em cada caso é fundamental, apesar de ser um tema mais contábil/comercial do que propriamente jurídico, pois passa diretamente pelo modelo de negócio e pela expectativa de retorno futuro.

Dessa forma, o desenvolvimento de um produto pode ter em seu estoque o principal ativo, enquanto um site de serviços terá como ‘trunfo’ suas marcas e carteira de clientes. Entre alguns modelos comuns temos modelos baseados (i) no balanço patrimonial, (ii) em ativos intangíveis (carteira de clientes, liderança do mercado etc.), (iii) em fluxo de caixa e (iv) modelos de criação de valor/rentabilidade real do capital.

Os sócios podem (e devem) acordar na forma de pagamento – em parcelas, condicionada a resultados específicos entre outros.

Outros – Os pontos acima são somente alguns dos quais podem ser acordados no Acordo de Sócios, sendo que, a depender do objeto da start-up, outros pontos serão relevantes como (i) o tipo societário, (Ltda, SA), (ii) estrutura fiscal tributária mais vantajosa, (iii) forma de administração da sociedade, (iv) a proteção de propriedade intelectual criada e anterior, (v) não concorrência, (vi) reinvestimentos em caso de prejuízo, e outros.

***Rafael Augusto Firakowski Cruz é advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, Master of Laws (LLM) pela University of California Berkeley e membro do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2008.

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