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Aplicação da pena de perdimento na importação

Publicado em 08/01/2020

A impressão que se tem é que a Receita Federal cada vez mais se assemelha ao onipresente “Grande Irmão” ilustrado por George Orwell em sua obra “1984”. É que nada escapa à fiscalização e ao controle deste Órgão cuja importância é inegável, mas que, por vezes, acaba desempenhando função diversa da facilitação do comércio e aplicando sanções administrativas extremas. Nestes casos, os importadores são obrigados a socorrer-se do Judiciário – muitas vezes ante a ofensa de um direito líquido e certo – para que não estejam fadados ao fracasso em sua atividade comercial.

Dependendo do canal de parametrização para o qual a carga objeto de importação seja selecionada, o procedimento de desembaraço aduaneiro pode ser mais célere e sem maiores complicações (verde). Ou mais lento, com verificação documental (amarelo), inspeção física de mercadorias (vermelho) e instauração de procedimentos especiais de controle aduaneiro (canal cinza) – no qual há suspeitas de fraude que podem implicar em uma tipificação específica e aplicação de sanções mais severas, a exemplo da pena de perdimento e de representação para fins criminais do representante legal da pessoa jurídica importadora.

O enquadramento legal geralmente realizado para aplicação da pena de perdimento é o positivado no Decreto-Lei nº 1.455/76, de 07/04/1976, com as alterações da Lei nº 10.637/02, de 30/12/2002, cuja correspondência pode ser encontrada no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), especialmente no art. 689, principalmente nos incisos VI e XXII, 674, V e VI, parágrafo único e 675, II do Regulamento Aduaneiro. Dentre as hipóteses para aplicação do perdimento, as presunções mais comuns da Receita Federal são as de que teria havido falsidade material e/ou ideológica nos documentos que instruem o despacho de importação e a interposição fraudulenta de terceiros na operação de importação.

A Receita utiliza-se de presunções que são relativas para realizar a subsunção do fato à norma, concluir pela existência de um dano ao Erário e determinar assim a aplicação da pena de perdimento.

A pena de perdimento se revela como uma sanção administrativa de natureza repressiva, pois visa punir o indivíduo infrator – e compensatório – já que almeja ressarcimento do prejuízo ao Erário.  Nesse sentido, o pressuposto para incidência do perdimento é o dano ao Erário, muitas vezes inexistente, pois fruto de uma presunção que se tornou equivocadamente absoluta.

Ocorre que há limites para aplicação de referida penalidade. Limites estes muitas vezes desrespeitados pela própria Receita Federal. A aplicação da aludida penalidade, justamente por seu caráter extremo, encontra seus limites na própria Constituição Federal, em especial nos artigos 5º, XLV da CR (não passar da pessoa do apenado), 5º, LIV da CR (Devido Processo Legal), além da observância imperiosa que se deve ter aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualidade, dentre outros.

Entretanto, o que pode gerar dúvida com relação aos princípios elencados acima é: se a parcialidade da Receita que realiza o processo administrativo não comprometeria – e até que ponto comprometeria – o devido processo legal, já que se trata do mesmo Órgão que apreende a mercadoria, que instaura o procedimento investigatório e que por fim aplica a sanção e ainda até que ponto a presunção que é relativa da Receita não vem sendo aplicada e encarada como se absoluta fosse, penalizando indevidamente os importadores?!

A problematização realizada ainda pende de um enfrentamento aprofundado pelos doutrinadores e principalmente pelos Tribunais Pátrios. De qualquer forma, a aplicação da pena de perdimento, desacompanhada do devido processo, seja administrativo seja judicial, dos princípios e garantias asseguradas na Carta Magna será sempre inconstitucional e deverá ser derrubada quando colocada sob exame da Corte Suprema – que apesar de não ser onipresente  como o “Grande Irmão”-  é onipotente, pois guardiã da Constituição.

Letícia Martins de França é advogada, bacharel em Direito pela UniCuritiba e membro do Departamento Contencioso do escritório Andersen Ballão Advocacia.

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