Apontamentos sobre a opção de compra de ações (stock option) na sociedade anônima - Andersen Ballão Advocacia

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Apontamentos sobre a opção de compra de ações (stock option) na sociedade anônima

Publicado em 08/01/2020

Os acionistas de sociedades anônimas podem conferir aos seus administradores, empregados ou indivíduos prestadores de serviços à companhia a opção de compra das ações desta (stock option), nos termos previstos no parágrafo §3º do artigo 168 da Lei das Sociedades Anônimas.

Trata-se de instrumento que visa à retenção de talentos e ao alinhamento dos interesses destes stakeholders com a companhia, na medida em que participarão diretamente dos resultados de suas atividades. O beneficiário da opção passa a compartilhar com os demais acionistas os riscos do mercado e da companhia, incentivando-o a comprometer-se com os seus resultados.

As opções de compra são bastante utilizadas em outros países, notadamente nos Estados Unidos, em que o desvirtuamento da sua aplicação deu azo a escândalos envolvendo a administração de grandes companhias (vide os famigerados casos de options backdating). No Brasil tornam-se cada vez mais comuns, integradas nos planos de governança de companhias e em operações de compra e venda de controle acionário.

A disciplina legal estabelece que as stock options podem ser concedidas nos limites do capital autorizado, isto é, o capital social que pode ser aumentado independentemente de reforma estatutária, por meio de deliberação do conselho de administração ou da assembleia geral. Para tanto, é necessário que o estatuto social autorize previamente tal aumento, indicando o valor do seu limite e que ele pode ser utilizado para a outorga das opções de compra.

Além disso, faz-se necessário que a assembleia geral aprove um plano para a outorga de tais opções, no qual deverá indicar quais são os indivíduos que poderão recebê-las e os fins almejados por tal iniciativa. O plano poderá versar também sobre os termos e condições das opções, por exemplo, se estas serão onerosas ou gratuitas, a classe e tipo de ações ofertadas e seus respectivos direitos, o prazo para exercício e as hipóteses de cancelamento ou revogação.

Concedida a opção de compra, a companhia se coloca em uma posição passiva, à espera da manifestação de vontade do outorgado, cumprindo-lhe decidir se irá exercê-la e em que momento. O exercício da opção de compra pelo beneficiário poderá ser formalizado por meio da celebração de um contrato de compra e venda de ações entre ele e a companhia.

É importante ressaltar que a stock option estabelece relação de natureza personalíssima, já que a opção foi concedida pela companhia tendo em vista a importante contribuição que lhe é realizada pelo indivíduo do beneficiário. Desta forma, a opção de aquisição das ações é intransferível, assim como as ações adquiridas por esta via, que consubstanciam a vantagem concedida. Observe-se a este respeito a atenção conferida pelo legislador ao indicar que a opção deve ser conferida aos administradores e empregados e “a pessoas naturais que prestem serviços à companhia”. Ora, não tratou de concessão stock option a outras sociedades ou pessoas jurídicas justamente por tal caráter intuitu personae.

No mesmo sentido, observa-se o caráter excepcional da opção de compra, que pode ser concedida gratuitamente ou com deságio aos beneficiários e não atribui direito de preferência aos demais acionistas. Assim, ressalta-se que se trata de medida de exceção que visa conferir uma vantagem aos indivíduos que cooperam para o objetivo social, ainda que implique a diluição dos acionistas. Da mesma forma, as stock options não constituem valores mobiliários de livre circulação, já que ausentes do rol do artigo 2º da Lei n. 6.385/1976, não se colocando no âmbito das relações externas da companhia. Estas características, portanto, reforçam o seu critério personalíssimo.

Concluindo, vale a ressalva que a concessão de stock options pode ter impactos fiscais e trabalhistas para a companhia e para o beneficiário, que devem ser cuidadosamente verificados em cada caso.

* Natália Villas Bôas Zanelatto é advogada do departamento societário do escritório Andersen Ballão e especialista LL.M em Direito Empresarial Internacional pela Universidade Panthéon-Assas (Paris II).

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