Aquisição de terras por estrangeiros
Publicado em 08/01/2020
Por Bruno Pacheco Ribas Beatriz
No último mês de setembro foi publicada a Instrução Normativa n.° 76, do INCRA. Por meio dela, novas normas foram estabelecidas para regulamentar a aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no país e/ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
Vale lembrar que esse tema é normatizado nacionalmente pela Lei 5.709, de 7 de outubro de 1971 e, até 2008, quando da publicação do Parecer da Advocacia Geral da União CGU/AGU 01/2008 – RVJ, prevalecia o entendimento de que as limitações legais não se aplicavam a pessoas jurídicas nacionais controladas por pessoa física ou jurídica estrangeira. Com o parecer, as limitações começaram a ser exigidas também de pessoas jurídicas nacionais sob controle estrangeiro, gerando perplexidade para um grande número de empresas estrangeiras interessadas na aquisição de imóveis em território nacional e que pretendiam constituir sociedade brasileira para esse fim.
Em 2001, foi expedida Instrução Normativa que, muito embora definisse regras procedimentais burocráticas para aferição do cumprimento dos limites legais pela administração pública, adotava critérios de avaliação vagos e pouco objetivos, gerando decisões sem fundamento claro e muito contestadas. Como resultado prático, por pouco tivemos praticamente uma proibição de aquisição de terras por estrangeiros, mesmo dentro dos limites estabelecidos pela Lei 5.709/71.
Agora, a atual Instrução Normativa nº 76, que revogou aquela de 2011, inaugura um processo de avaliação/aprovação mais célere e equilibrado, apesar de não ter alterado os limites anteriormente estabelecidos. A nova norma indica com maior clareza quais os órgãos dos quais se exigirá autorização governamental, bem como define melhor os critérios objetivos de tal avaliação/autorização.
Há diversos elementos em tal IN, mas o principal é a exigência – para pessoas jurídicas – que o imóvel pretendido venha a ser utilizado na execução de atividades de exploração agropecuária, agrícola, agroindustrial, turístico, florestal entre outras. Restringe-se, assim, a compra com fim especulativo, buscando limitar a concessão de autorização a empreendimento que proporcione desenvolvimento econômico e social para a região.
Por consequência, o resultado do processo passou a ser mais previsível, passando-se da subjetividade dos critérios de avaliação para critérios mais objetivos e claros. Enquanto anteriormente a restrição poderia parecer infundada, com essa nova instrução, ao menos os procedimentos e exigências, apesar de ainda complexos, passam a andar lado a lado com o fundamento apresentado pelo poder público para justificar tais restrições: o desenvolvimento regional.
Bruno Pacheco Ribas Beatriz é advogado, graduado em Direito pela PUC-PR e integrante do escritório Andersen Ballão Advocacia desde abril de 2013.
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