Assédio moral horizontal no contexto trabalhista - Andersen Ballão Advocacia

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Assédio moral horizontal no contexto trabalhista

Publicado em 08/01/2020

A prática repetitiva de comportamentos humilhantes e vexatórios no âmbito laboral – com o fito de desestabilizar, desmoralizar e atingir a integridade moral do trabalhador – caracteriza o assédio moral laboral. A existência de comportamentos assediadores no ambiente de trabalho fere diversos dispositivos legais, diante dos quais nasce a obrigação de reparar o dano causado à vítima.

Dentre os tantos deveres que um contrato de trabalho gera ao empregador, destacam-se os deveres de manutenção do ambiente de trabalho sadio e de proteção da saúde do trabalhador. O meio ambiente de trabalho deve ser compreendido não apenas como a parte física, mas sim como o todo que engloba a prestação de serviço (relações interpessoais, métodos aplicados na execução do serviço, jornada de trabalho, remuneração etc.). É um conceito ligado à qualidade de vida do empregado.

A prática de assédio moral laboral gera ao empregado assediado o direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho, bem como a perceber a devida reparação pelos danos sofridos. Dentre as formas deste tipo de assédio, existe a horizontal, dada entre colegas de trabalho. Neste caso, haverá a responsabilização civil do empregador? Vejamos.

Os comportamentos de assédio moral trazem grandes prejuízos à vítima, violando direitos de personalidade e, no ambiente laboral, violando o direito ao meio ambiente saudável. Assim, ainda que se dê entre colegas de trabalho, o empregador é chamado para responder civilmente.

O fundamento da referida responsabilidade não é a prática direta do ato ilícito de assediar por parte do empregador mas, sim, a responsabilidade civil que ele possui por atos dos seus empregados (art. 932 do Código Civil e Súmula 341 do TST).Inclusive, nos moldes do art. 933, do Código Civil, resta consignado que a responsabilização do empregador por ato de seu empregado ou preposto se dará independente de verificação de sua culpa.

A reparação civil pelo empregador por assédio moral horizontal necessita de certos requisitos, quais sejam: assediador ser seu empregado/preposto, assédio ter ocorrido em razão da relação empregatícia, no exercício de suas funções ou em razão delas.
Importante destacar que a responsabilidade do colega-assediador será sempre subjetiva, sendo necessário que a vítima comprove a sua culpa; quanto à responsabilidade do empregador pelo assédio moral horizontal, esta é objetiva, bastando que seja comprovado o ato ilícito e a relação de preposto/empregado.

O empregador que arca com indenização por dano moral advindo de assédio moral horizontal tem o direito de regresso em face ao empregado assediador? Sim. Entende-se que há possibilidade de o empregador propor ação de regresso a fim de cobrar eventuais valores pagos a título de danos morais nestes casos; com fundamento no art. 462 da CLT, § 1º, que prevê a licitude do desconto salarial para compensar dano suportado pelo empregador e causado pelo seu empregado quando houver previsão contratual ou quando praticado dolosamente (o assédio moral sempre será doloso).

Invoca-se, por oportuno, a aplicação do art. 934 do Código Civil, o qual prevê o referido direito de regresso.

E, indo além, entende-se passível de denunciação à lide trabalhista o empregado assediador, para que seja satisfeito o requisito obrigatório previsto no art. 70, III, do Código de Processo Civil, viabilizando o futuro ressarcimento do empregador.

Assim, diante da gravidade das consequências à vítima de assédio moral, inclusive o horizontal, necessário é que seja dada efetividade a sua reparação, uma vez que a restauração do status quo não se viabiliza na seara do dano moral. Assim, necessária a aplicação do instituto da reparação civil nestes casos, inclusive com a responsabilização objetiva do empregador, a fim de compensar a dor suportada pelo empregado-vítima.

***Alana Borsatto é advogada, Bacharel em Direito e Mestranda em Direito Empresarial e Cidadania pela UniCuritiba. Ela é integrante do Departamento Trabalhista do escritório Andersen Ballão Advocacia.

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