Atualidades Tributárias
Publicado em 08/01/2020
O Sistema Tributário Brasileiro é notoriamente um dos mais instáveis e voláteis do mundo, caracterizado, infelizmente, pela ausência de estabilidade das normas que regem a apuração e recolhimento das obrigações tributárias.
As regras são alteradas segundo as conveniências e interesses dos exercentes do Poder do “momento”, objetivos estes que não necessariamente coincidem com o interesse público.
Mesmo nesse conhecido cenário em que a incerteza é a regra, o exercício fiscal de 2017 em especial, deverá ficar notabilizado como um dos mais conturbados da história fiscal nacional.
A necessidade da busca do equilíbrio fiscal tem justificado mudanças legislativas bruscas e inconsequentes, que estão elevando a insegurança jurídica acima dos limites do aceitável.
O contribuinte deve redobrar os cuidados no acompanhamento das novidades quase diárias que precisam ser seguidas. Nesse contexto, merecem atenção especial duas situações.
MP 783 – PERT
A Medida Provisória n.º 783/2017 institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.
Trata-se da reedição do programa instituído pela Medida Provisória n.º 766/2017 – Programa de Regularização Tributaria – PRT, cujo prazo para adesão encerrou-se em 31.05.2017.
A rigor, o prazo para a adesão a esse novo programa terminaria em 31.08.2017, data em que este artigo está sendo concluído.
Entretanto, por absoluta falta de condições políticas para consenso das regras a serem aprovadas na conversão da Medida Provisória em Lei, os contribuintes ficaram sem saber às vésperas do fim do prazo inicialmente concedido, quais normas prevalecerão.
A solução implementada foi a edição de uma nova Medida Provisória (neste mesmo dia 31.08.2017!), a qual prorrogou a data final para os contribuintes aderirem ao programa, o que apenas aumentou a insegurança reinante.
Resta aos contribuintes aguardar o desenlace do imbróglio, sendo que torcemos para que isso não ocorra no ultimíssimo dia do novo prazo concedido.
“REVOGAÇÃO DA REVOGAÇÃO” DA CPRB
O título já falaria por si. Conforme amplamente divulgado, a Medida Provisória nº 774/2017, que determinou o fim do benefício fiscal denominado Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB) para a maior parte dos setores econômicos atingidos, foi revogada pela Medida Provisória nº 794/2017, publicada no dia 09 de agosto de 2017.
Em tese, essa revogação resultaria: (i) na reinstituição da Desoneração para os setores excluídos pela MP nº 774/2017 e (ii) na continuidade da cobrança do adicional de 1% da COFINS para os produtos relacionados no Anexo I da Lei nº12.546/2011.
Apesar da revogação antes do prazo final para conversão em lei da MP nº774/2017, permanecem muitas dúvidas a respeito dos efeitos concretos para o mês de julho de 2017. Nesse curto período, a MP nº774/2017 teria produzido efeitos, ou seja, o regime de apuração sobre a folha de pagamento (que fora substituído pela CPRB) voltaria a ser exigível apenas nesse lapso de tempo, ainda que existam possíveis questionamentos.
Esperava-se que a Receita Federal esclarecesse o procedimento esperado dos contribuintes, por meio de ato formal, no período em que a MP nº774/2017 afastou a CPRB, e que seguisse um mínimo de razoabilidade, deixando de exigir a reoneração da folha nesse curtíssimo período.
Contudo, até o momento não se tem qualquer esclarecimento expresso, formal e seguro por parte das autoridades fiscais, ficando os contribuintes abandonados a sua própria sorte.
Esses são apenas dois exemplos que ilustram que 2017 ainda está longe do fim e não deverá deixar saudades.
** Marcelo Diniz Barbosa é advogado, sócio da Andersen Ballão Advocacia e coordenador do Departamento Tributário do escritório. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, possui LLM em Direito Empresarial pelo Estação Business School.
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