Avanço em regras cambiais não elimina antigas penalidades
Publicado em 31/10/2019
O Banco Central do Brasil (BACEN) busca há anos modernizar o sistema financeiro brasileiro, mediante revisões constantes de antigas, extensas e complicadas regulamentações que não acompanharam o passo das transformações modernas, entre as quais destaca-se a Lei 4.131 de 1962, umas das principais leis vigentes na área. Tal tarefa de atualização é, inclusive, um dos pilares da Agenda BC# (antiga Agenda BC+).
Recentemente (em 06/10/2019), o BACEN encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei com o propósito de atualizar a legislação aplicável ao mercado de câmbio, ao capital brasileiro no exterior, ao capital estrangeiro no país e à prestação de informações ao BACEN, de modo a buscar posicionar o Brasil, mais efetivamente, em um ambiente financeiro internacional.
O papel das condutas relacionadas à Agenda BC# é alavancar tal cenário, a partir de medidas de modernização necessárias para alinhar as políticas nacionais cambiais aos padrões seguidos pelas economias mais relevantes da atualidade. Entre elas está a almejada “conversibilidade” do Real. Uma moeda “conversível” é aquela que pode ser livremente utilizada para liquidação de transações, sem burocracia e sem restrição (o que não é o caso do Real hoje). Ter uma moeda conversível colocaria o país em evidência perante as grandes economias mundiais, cujas moedas são todas livremente conversíveis (i.e. USD, EUR, JPY, GBP etc.)
Um outro exemplo dos avanços do BACEN, nas questões de câmbio – e o ponto focal deste artigo – são as exigências de registro de transações cambiais em seu abrangente sistema de informações, o Sisbacen. Antigamente feitos em papel e hoje por meio de módulos eletrônicos (registros declaratórios eletrônicos – RDEs), os registros das transações continuam sendo exigidos pelo BACEN, para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais e como instrumento para direcionar políticas públicas dentro do sistema financeiro nacional.
Com a modernização dos sistemas e maior facilidade de acesso às informações tanto pelo declarante como pelo próprio BACEN, com emissão de relatórios completos e consultas de registros feitas de forma célere, vislumbra-se a possibilidade de maior rigor na fiscalização das transações e registros feitos em dissonância com a regulamentação.
Desta forma, é importante ressaltar que as exigências declaratórias, existentes desde a época do registro em papel, não deixarão de existir com a modernização do sistema. O que mudará será apenas a facilidade com que o BACEN terá acesso às informações.
Destarte, as declarações ao BACEN continuam sendo passíveis de gerar punição se forem incompletas, incorretas, omissas ou falsas. Vale dizer que a respectiva cominação legal também foi recentemente compilada, atualizada e modernizada.
Diante disso, o que antes não era penalizado, seja pela dificuldade do BACEN em buscar a penalização, mesmo existindo regulamentação para tanto, seja por falta de acesso rápido à informação ou por mera ausência de interesse do BACEN, pode vir a se tornar, no novo cenário, um risco efetivo para as entidades e pessoas físicas titulares dos registros que estiverem em desacordo com a legislação moderna.
Por exemplo, o BACEN antigamente perseguia e penalizava operações de importação que não eram pagas no prazo de 180 dias, uma exigência que hoje não existe mais. Contudo, persiste uma obrigação regulamentar que determina que o importador registre importações no Sisbacen caso elas tenham prazo de pagamento superior a 360 dias, mesmo que não sejam pagas. São corriqueiros os casos em que o importador simplesmente desconhece tal regra e, portanto, não cumpre corretamente com suas obrigações perante o BACEN.
Assim sendo, com um sistema mais moderno e ágil, a ausência, incompletude, inadequação ou falsidade de declarações/registros pode gerar uma nova onda de autuações, tal como se via na época das importações não pagas em 180 dias.
Até o momento, não se tem notícia de movimentos do BACEN no sentido de efetivamente punir a ausência, incompletude, inadequação ou falsidade de declarações/registros. Porém, com as novas movimentações da autarquia visando a uma maior transparência e flexibilidade de transações, conforme o novo projeto de lei enviado recentemente ao Congresso para atualizar a legislação cambial, é possível que um movimento de fiscalização mais ativa passe a ser rotina.
Aliás, parece-nos que este seria o caminho natural do BACEN no intuito de colocar “ordem na casa”, para que, quando se alcance a conversibilidade do Real, dentro de alguns anos, todas as transações ocorridas dentro do nosso sistema financeiro sejam devidamente transparentes e dentro da regulamentação.
*Diego Beyer é advogado do Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia.
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