Benefícios e incentivos tributários federais serão reduzidos a partir de 2026 - Andersen Ballão Advocacia

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Barbara das Neves Iuri Alexandre Guralh da Silveira

Benefícios e incentivos tributários federais serão reduzidos a partir de 2026

Publicado em 06/02/2026

Autor:

Barbara das Neves | Iuri Alexandre Guralh da Silveira |

A Lei Complementar nº 224/2025 foi sancionada ao final de 2025 e já entra em vigor no início deste ano. As principais alterações dizem respeito à redução de incentivos e benefícios de natureza tributária concedidos pela União.

O Governo Federal já editou o Decreto nº 12.808/2025, a Portaria MF nº 3.278/2025 e a IN RFB nº 2.305/2025, que regulamentam a forma de operacionalização dessas reduções.

Os regimes afetados abrangem os principais tributos federais, o que engloba IRPJ, CSLL, PIS, COFINS (inclusive na importação), IPI, Imposto de Importação (II) e Contribuição Previdenciária. Foram instituídos cortes em todos os tipos de reduções e incentivos fiscais, incluindo isenções, reduções de alíquotas e de base de cálculo, créditos presumidos, concessões de créditos financeiros ou tributários, entre outros.

A legislação excepciona as hipóteses de suspensão, nas quais há apenas diferimento temporal do tributo. Quanto ao calendário das regras, a redução foi aplicada a partir de 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e o II e, a partir de 1º de abril de 2026, terá efeito para os demais tributos.

Na prática, as alterações correspondem a uma redução linear de 10% dos incentivos e benefícios fiscais, operacionalizada por diferentes técnicas de cálculo, a depender da operação em análise – incluindo reduções de base de cálculo, limitação de créditos financeiros ou tributários e redução do tributo devido. O mecanismo parte do conceito de alíquota padrão de tributação, que serve como parâmetro de referência para a recomposição parcial da carga tributária.

Até o momento, nenhuma das normas publicadas apresenta lista precisa dos regimes atingidos. A Lei, contudo, já excepcionou expressamente determinados benefícios, como a Zona Franca de Manaus, o Simples Nacional, as imunidades constitucionais, a CPRB, os regimes favorecidos para micro e pequenas empresas e os setores de TIC e semicondutores.

Diante da possível abrangência das reduções e das dúvidas existentes, a Receita Federal divulgou recentemente documento de “Perguntas e Respostas”, trazendo esclarecimentos relevantes aos contribuintes.

A RFB deixa claro que, para que um benefício ou incentivo seja reduzido, é necessário que: (i) esteja vinculado a um dos tributos listados na LC; e, cumulativamente, (ii) conste do Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT – Gastos Tributários, discriminados no anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, nos termos do art. 4º, § 2º, inciso I), ou seja um daqueles expressamente indicados pela própria Lei Complementar.

A principal dificuldade prática reside justamente na identificação dos itens abrangidos pelo DGT anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026.

O conceito de gasto tributário parte de um modelo baseado na identificação de “perdas de arrecadação” em relação a um “sistema de tributação de referência”. Esse sistema é próprio de cada tributo e considera a matriz constitucional e demais regras estruturantes.

Nesse contexto, “gasto tributário” corresponde à ausência de arrecadação que não decorre das regras inerentes ao próprio tributo, mas de normas voltadas à promoção de objetivos socioeconômicos por meio de renúncia fiscal.

Embora não trate do tema de forma exaustiva, o documento da RFB esclarece que, ainda que mencionados no DGT, determinados gastos tributários não são considerados benefícios fiscais, como, por exemplo, a dedutibilidade das despesas com assistência médica dos empregados para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, bem como os dispêndios com planos de previdência privada concedidos aos empregados. Trata-se, contudo, de conclusão relativamente evidente, já que despesas efetivamente incorridas e necessárias à atividade empresarial são, por sua própria natureza, dedutíveis das bases do IRPJ e da CSLL, não se caracterizando como incentivos fiscais.

No que se refere especificamente ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a RFB confirmou que, em regra, incentivos do IRPJ consistentes em redução do imposto devido são alcançados pela LC. Ademais, o benefício do PAT consta expressamente do DGT, razão pela qual estará sujeito às novas disposições.

Por outro lado, benefícios onerosos, que exigem contrapartida do contribuinte, concedidos por prazo determinado, bem como incentivos sujeitos a teto quantitativo e dependentes de prévia habilitação ou autorização, não serão reduzidos pelas novas regras.

A RFB esclareceu ainda que, para fins de caracterização da condição onerosa, não é necessário que todo o investimento esteja concluído até 31 de dezembro de 2025, bastando que, até essa data, o projeto esteja devidamente aprovado pelo Poder Público.

O documento também esclarece que reduções do Imposto de Importação concedidas no âmbito de políticas comerciais, como a Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (LETEC) e os regimes de Ex-tarifário para bens de capital, informática e telecomunicações, não se sujeitam às restrições da LC, por não integrarem os gastos tributários anexos à Lei Orçamentária Anual.

Questão particularmente relevante envolve o Lucro Presumido. Nos termos do art. 4º, § 2º, inciso II, alínea “a”, da LC nº 224/2025, esse regime também terá sua eficácia limitada. A operacionalização ocorre conforme o art. 4º, § 5º, combinado com o § 4º, inciso VII, prevendo acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção, incidente sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00, calculado proporcionalmente a cada período de apuração.

O ponto chama atenção porque, de acordo com estudos anteriores da própria Receita Federal, o Lucro Presumido não configura gasto tributário, sendo mera técnica simplificada de apuração da base de cálculo:

A base de cálculo do imposto de renda e CSLL é o lucro real, apurado segundo registros contábeis e fiscais, ou o lucro presumido, forma simplificada de apuração da base de cálculo. (…) A definição desses critérios e a graduação das alíquotas faz parte da estrutura do imposto de renda. Os impactos na arrecadação decorrentes de sua escolha ou de sua alteração não são considerados gastos tributários, pois configuram a própria referência do tributo.

É certo que pode haver impacto arrecadatório negativo para o erário quando a margem efetiva supera as presunções legais. Ainda assim, o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica de arrecadação. Apesar disso, no “Perguntas e Respostas” divulgado em janeiro, a RFB reiterou que o regime sofrerá o aumento de base previsto na LC nº 224/2025.

Outro ponto relevante, e juridicamente questionável, é a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS. Entre os benefícios sujeitos às alterações está a redução a zero das contribuições, como ocorre em operações com insumos agropecuários. Contudo, o art. 4º, § 7º, da LC impede o adquirente desses bens de se creditar de PIS/COFINS.

Tal restrição afronta o princípio da não cumulatividade, pois impede a tomada de créditos em cadeia tributada, tanto nas aquisições quanto nas saídas subsequentes, além de violar a isonomia, ao colocar determinados adquirentes em situação desigual frente a outros.

Esses e diversos outros pontos têm levado contribuintes a cogitar o ajuizamento de medidas judiciais, especialmente porque os efeitos das alterações são imediatos e impactam diretamente o fluxo de caixa das empresas, em um momento de intensa transformação do sistema tributário, marcado pela proximidade da Reforma Tributária e pelas recentes mudanças na tributação da renda.

 

*Barbara Neves é sócia-coordenadora da Andersen Ballão Advocacia, Iuri Alexandre Guralh é advogado do escritório e ambos são especialistas em Direito Tributário.

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