Carteira de Trabalho Digital passa a ser regra: entenda as mudanças - Andersen Ballão Advocacia

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Carteira de Trabalho Digital passa a ser regra: entenda as mudanças

Publicado em 14/03/2020

João Guilherme Walski de Almeida*

Promulgada em setembro de 2019, a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) trouxe várias mudanças aos ramos do direito societário, regulatório e, também, trabalhista, promovendo importantes alterações na CLT.

Uma das inovações apresentadas pela Lei da Liberdade Econômica trata da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cuja regra para emissão passa a ser o meio eletrônico, com o mesmo valor das carteiras de papel. As carteiras físicas deverão ser emitidas apenas excepcionalmente. Trata-se de um projeto, portanto, para que as carteiras em papel sejam “aposentadas” no futuro.

A habilitação para uso da CTPS digital pelos trabalhadores ocorre pela internet, por meio de aplicativo para celular, Android ou IOS, ou pelo Portal Emprega Brasil, do Ministério da Economia. O trabalhador deve se cadastrar, apresentando informações pessoais básicas e preenchendo algumas informações profissionais, como as últimas empresas trabalhadas e os recolhimentos mais recentes à Previdência Social. Mesmo utilizando a Carteira de Trabalho Digital, os trabalhadores deverão conservar os documentos físicos, principalmente para comprovar registros mais antigos.

Para as empresas, o registro das informações deverá ser realizado diretamente no eSocial, sistema responsável por unificar as informações trabalhistas e previdenciárias, com redução da burocracia e simplificação da gestão de pessoas. Os contratos de trabalho em vigor (inclusive aqueles que estão suspensos) também deverão ser inseridos no eSocial, conforme regulamentação da Portaria 1.195/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Esses dados passarão a constar na Carteira de Trabalho Eletrônica dos empregados.

As empresas que ainda não utilizam o eSocial não poderão registrar os vínculos empregatícios por meio das carteiras de trabalho eletrônicas, devendo se valer da via física da CTPS.

Outra informação relevante é que a identificação do trabalhador para fins de registro passa a ser unicamente realizada pelo CPF, sendo este o único documento que os trabalhadores deverão repassar aos empregadores.

O prazo para registro da CTPS do empregado também foi alterado pela Lei da Liberdade Econômica. Agoraas empresas terão cinco dias úteis para anotar a Carteira de Trabalho do novo contratado. Anteriormente, o prazo era apenas de 48h. Feita a anotação, o empregado poderá acessar o registro de sua CTPS em dois dias.

As mudanças tratadas impactam diretamente nas relações de trabalho, trazendo aspectos positivos para o Estado, que passará a gastar menos recursos com a expedição dos documentos em papel e poderá unificar sua base de dados trabalhista e previdenciária. Da mesma forma, existem vantagens para as empresas, que passam a contar com maior prazo e menores dificuldades para efetuar a anotação na Carteira de Trabalho, facilitando a gestão de recursos humanos. Por fim, também existem ganhos aos trabalhadores, que não precisam mais esperar vários dias para a emissão do documento, não correndo mais o risco de perder a possibilidade de se candidatar a vagas de emprego pela falta do documento.

*João Guilherme Walski de Almeida é advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, mestrando em Direito pela UFPR e membro da Comissão de Defesa de Direitos Humanos da OAB-PR.

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