Cobrança de comissão de corretagem suspensa
Publicado em 08/01/2020
Há muito tempo, os Tribunais brasileiros – todos, sem exceção – divergem em relação a quem deve recair a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem em negociações envolvendo imóveis na planta. De um lado estão os adquirentes/consumidores, que bravamente sustentam que ao se dirigirem diretamente ao estande de vendas não há intermediação imobiliária, sendo, portanto, indevido o pagamento de valores a título de comissão de corretagem.
De outro lado estão as incorporadoras/fornecedoras, que alegam que os adquirentes, ao se dirigirem ao estande de vendas, são devidamente informados sobre todas as taxas incidentes, bem como acatam o valor total da aquisição do imóvel no qual muitas vezes já estão inclusas as comissões, inexistindo assim qualquer abusividade. Além disso, alegam que o fato de ser adquirido o imóvel no estande de vendas não significa que o serviço de corretagem não foi prestado, sendo portanto devida a comissão.
Recentemente, com o intuito de definitivamente pacificar o tema, o STJ determinou a suspensão de todas as ações em trâmite no país que discutem tanto a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem, quanto a prescrição da pretensão de restituição dessas parcelas (Recurso Especial nº. REsp 1.551.956/SP e Medida Cautelar nº. 25.323-SP).
Desde então, a prática de “quaisquer atos processuais” em todas as ações em trâmite no país que versem sobre a matéria objeto da afetação, inclusive em primeira instância, fica obstada até o julgamento do recurso pelo STJ, que definirá o entendimento sobre o tema, possibilitando a uniformização das decisões judiciais.
Segundo o Ministro responsável, a suspensão de todos os processos “confere maior efetividade ao sistema de julgamento de recursos representativos da controvérsia”. Com isso, “evita-se a realização de atos processuais que, ao final, poderão se revelar inúteis, bem como se previne a prolação de decisões conflitantes da orientação a ser firmada, a interposição de recursos desnecessários e o levantamento de valores em execuções provisórias”.
O tema é de indiscutível relevância para o mercado imobiliário e, agora, resta apenas aguardar o desfecho que será dado.
** Hélio Carlos Kozlowski é advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (2008) e pós-graduado em Direito Imobiliário pela Universidade Positivo (2013). Ele é integrante do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia desde 2008.
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