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Compliance e corrupção

Publicado em 08/01/2020

A corrupção é sabidamente um fenômeno que desvia recursos de políticas públicas, inibe investimentos e prejudica o desenvolvimento social. Reconhecendo a relevância do tema, o combate à corrupção se tornou princípio do Pacto Global das Nações Unidas, segundo o qual “as empresas devem combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina”.

A legislação brasileira responsabiliza os agentes públicos, as empresas e seus dirigentes por atos de corrupção praticados, sujeitando o infrator à multa administrativa, sanção penal e reparação integral ao dano causado. No âmbito privado, as empresas ainda estão sujeitas às penalidades contratuais, que em regra preveem indenização e vencimento antecipado das obrigações.

Mesmo que ainda muito se fale em corrupção, frequentemente ela não é corretamente combatida, seja por não se compreender integralmente sua dimensão, seja por se fazer uso de ferramentas inadequadas.

Isso porque a corrupção não possui características objetivas e estáticas. Ela é flexível às barreiras temporais e geográficas, assume contornos distintos, mas sempre com o traço comum da existência de conduta contrária às normas e mediante o uso de artifícios para perseguir interesses e objetivos distintos daqueles que deveriam ser buscados. Esses interesses são egoísticos, mas não necessariamente próprios de quem está agindo, sendo bastante comum que o agente que pratica a corrupção atue em benefício de outrem.

A Transparência Internacional (TI) define “corrupção como o mau uso do poder investido para benefícios privados”, o que importa em uma ação com poder de influenciar o corrompido a alterar seu julgamento e tomar ação distinta da que tomaria sem a referida influência.

A corrupção, portanto, não se restringe a práticas em licitações e contratações públicas. Pelo contrário, fraudes e desvios em busca de favorecimentos no âmbito privado são bastante comuns e devem ser igualmente combatidos.

Além disso, o combate à corrupção deve ser preventivo, por meio de proposições ativas e engajadas, focadas em difundir a cultura da ética e da integridade. Para tanto, a implantação de sistema de compliance – ou programa de integridade – é assertiva. Tanto que a própria Lei Anticorrupção o prestigia, garantindo-lhe status de matéria de defesa em eventuais processos de sanção administrativa – com redução de penalidade.

O programa deve reunir um conjunto de mecanismos cuidadosamente estruturados para atingir seus destinatários internos (colaboradores e administradores) e externos (fornecedores, clientes, etc), de modo a conscientizar, identificar e punir práticas corruptivas.

Para tanto, faz-se necessário que o programa mapeie adequadamente os riscos e se ajuste ao perfil da organização. Não basta que se advogue valores éticos, disponibilize códigos e manuais genéricos. Os valores transmitidos e as ações prestigiadas no dia a dia também desempenham papel crucial no comportamento dos colaboradores e administradores da organização – e dos terceiros que com ela se relacionam.

O conteúdo deve ser formado por diretrizes previstas em lei e pelas melhores práticas de governança já adotadas pelo mercado, esclarecendo o que não se pode fazer, como evitar que a situação surja e como combatê-la em situações de crise.

Nesse sentido, os conceitos teoricamente encartados serão objeto de diálogo desenhado em formato simples e direto e a alta administração da empresa deverá estar comprometida e preocupada com o cumprimento do programa. É preciso consolidar o prestígio da organização por ações positivas, que sigam a lei e a ética, além de fornecer os subsídios necessários para que todos os colaboradores e parceiros de negócio também o façam.

As boas práticas empresariais incorporadas ao dia a dia e tornadas hábito, associadas ao repúdio à corrupção como valor da cultura organizacional, reduzem riscos, aumentam a transparência e o valor agregado dos produtos, reforçam a confiança, e a organização valoriza a si e aos negócios do país.

** Mariana Dall’Agnol Canto é advogada, Bacharel em Direito pela UniCuritiba, Pós-Graduada em Direito Administrativo pelo Instituto Romeu Bacellar e Especialista em Compliance pelo Insper. Integra o Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia desde 2018.

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